Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A EXECUTADO(A): JA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171499674 _, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de petição da parte exequente em que requer o redirecionamento da execução e/ou sucessão da empresa extinta na pessoa de seu sócio EVALDO NUNES DE SENA sob o argumento de que houve liquidação voluntária daquele em momento posterior à constituição do título executivo. Ocorre que as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, conforme expressa previsão do art. 41 da Lei 14.195, de 25/08/2021, in verbis: Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Nesse sentido, cumpre mencionar que a empresa possui patrimônio próprio e independente do patrimônio da pessoa física que a constitui. Ademais, a liquidação voluntária não extingue a capacidade postulatória da empresa. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito. Situação cadastral de “extinção para encerramento e liquidação voluntária”. Alegada ausência de capacidade postulatória da empresa. Não acolhimento. Ausência de elementos a demonstrar a extinção da pessoa jurídica. Subsistência da capacidade postulatória. Matéria pacificada. Sentença mantida. 1. O fato de constar no cadastro da empresa a situação de encerramento por ato voluntário da sociedade não significa extinção automática e ausência de capacidade postulatória da empresa. Precedentes desta Corte. 2. O mero apontamento “extinção para encerramento e liquidação voluntária” perante a junta comercial não ocasiona a extinção da capacidade processual, uma vez que a pessoa jurídica se conserva para configurar a fase de liquidação.[...] Recurso não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0042650-17.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.01.2019). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015158-79.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 09.10.2020) (TJ-PR - AI: 00151587920208160000 PR 0015158-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 09/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim, não é possível incluir o sócio de uma Sociedade Limitada Unipessoal a menos que ocorra a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que não é o caso, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036479-91.2019.8.17.2001 indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 6 de junho de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau