Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO ROZIMIRO PAULO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO D E C I S Ã O
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EM VÁRIOS MOMENTOS DO TRÂMITE PROCESSUAL NESTE 2º GRAU. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DE PRAZO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. verifica-se que após o julgamento do recurso de apelação, contrário aos interesses do causídico subscritor da apelação e seus representados, ele perdeu o prazo recursal, constando a informação no sistema PJE em 22/07/2021: DECORRIDO PRAZO DE FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA EM 21/07/2021 23:59:59. 2. Após perder o prazo, apresentou várias petições alegando nulidade do julgamento, mas não há como acolher tal alegação. Poderia ter recorrido do julgamento, pois devidamente intimado, mas não o fez. 3. Como bem colocou a Prefeitura apelada, inclusive, novo julgamento pretendido deverá seguir O MESMO ENTENDIMENTO que fora alcançado no acórdão, pois seguiu decisão prolatada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 151, o que geraria gasto de energia desnecessária para se chegar a uma mesma conclusão. 4. De fato, através da aludida petição, que não pôde chamar de embargos de declaração, pois perdeu o prazo para tanto, tenta rediscutir a matéria de mérito o apelante. 5. Desta feita, reitera-se o não conhecimento das petições que alegaram nulidade do julgamento, que tratou das matérias trazidas pelo próprio apelante com o devido vagar e cuidado. 6. NEGADO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ANTONIO ROZIMIRO PAULO FILHO E OUTROS, mantendo integralmente a decisão monocrática ID 31269570. 7. Decisão unânime. (grifos acrescidos e no original) Às razões recursais, os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, existência de violação aos arts. 272, § 2º e § 5º, 280, 937 e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC). Alegam ter havido nulidade do acordão por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para sustentação oral, bem como na tramitação da apelação no segundo grau sem conhecimento do advogado, porquanto ausente as intimações. Argumentam nunca terem sido intimados da decisão que admitiu o recurso e que determinou a subida da apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, tampouco quando remetidos em 28/4/2021. Destacam, ademais, ter o processo tramitado no segundo grau totalmente a revelia, sendo inclusive colocado em pauta para sessão de julgamento sem, contudo, haver a intimação do causídico. Recurso tempestivo e com preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Inexistência de alegadas ofensas ao art. 1.022 do CPC De antemão, não detecto violação ao art. 1022 do CPC, pois, com clareza e harmonia, o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão, esta restará configurada quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto tempestivamente levantado pela parte e que seja efetivamente relevante para a resolução da causa. Sendo assim, é firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (...)”. (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) (grifo acrescido) Sem identificação do vício alegado, o acórdão recorrido não padece de nulidade e, portanto o recurso não preenche os requisitos de admissão. Revisão de matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lado outro, observo haver o órgão julgador deste Tribunal constatado ter o causídico subscritor da apelação e seus representados perdido o prazo recursal, consoante informação do sistema PJE, apesar de devidamente intimados. Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se a jurisprudência do STJ quanto a indicada vedação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. (...) 3. Na hipótese, o tribunal de origem reconheceu que a parte fora devidamente intimada e que a grafia incorreta do nome da executada não prejudicou a identificação do feito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) 6. Agravo interno da sociedade empresarial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.501.766/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (grifo acrescido) Logo, o presente recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e será inadmitido por não se cogitar de reexame de fatos e provas em recurso especial. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade da súmula impeditiva de trânsito retromencionada, e, a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do nº III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ: (...) os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). (...)" (STJ - 3ª T., AgInt no AREsp 1695022/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022, trecho de ementa). Forte nestas considerações, e com fulcro no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 430-16.2016.8.17.2370
RECORRENTE: ANTÔNIO ROZIMIRO PAULO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO D E C I S Ã O
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EM VÁRIOS MOMENTOS DO TRÂMITE PROCESSUAL NESTE 2º GRAU. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DE PRAZO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. verifica-se que após o julgamento do recurso de apelação, contrário aos interesses do causídico subscritor da apelação e seus representados, ele perdeu o prazo recursal, constando a informação no sistema PJE em 22/07/2021: DECORRIDO PRAZO DE FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA EM 21/07/2021 23:59:59. 2. Após perder o prazo, apresentou várias petições alegando nulidade do julgamento, mas não há como acolher tal alegação. Poderia ter recorrido do julgamento, pois devidamente intimado, mas não o fez. 3. Como bem colocou a Prefeitura apelada, inclusive, novo julgamento pretendido deverá seguir O MESMO ENTENDIMENTO que fora alcançado no acórdão, pois seguiu decisão prolatada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 151, o que geraria gasto de energia desnecessária para se chegar a uma mesma conclusão. 4. De fato, através da aludida petição, que não pôde chamar de embargos de declaração, pois perdeu o prazo para tanto, tenta rediscutir a matéria de mérito o apelante. 5. Desta feita, reitera-se o não conhecimento das petições que alegaram nulidade do julgamento, que tratou das matérias trazidas pelo próprio apelante com o devido vagar e cuidado. 6. NEGADO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ANTONIO ROZIMIRO PAULO FILHO E OUTROS, mantendo integralmente a decisão monocrática ID 31269570. 7. Decisão unânime. Às razões recursais, os recorrentes apontam a existência de violação aos arts. 5º, LIV e LV, 22, XVI e 24, º 1º e 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ante a negativa de prestação jurisdicional. Alegam nunca terem sido intimados da decisão que admitiu o recurso e que determinou a subida da apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, tampouco quando remetidos em 28/4/2021. Destacam, ademais, ter o processo tramitado no segundo grau totalmente a revelia, sendo inclusive colocado em pauta para sessão de julgamento sem, contudo, haver a intimação do causídico. Arguem a necessidade de ser afastada a tese de que o art. 16 da Lei 7.395/85 estaria a violar a autonomia administrativa, uma vez que tal normativo foi recepcionado pelo art. 22, XVI, da CF, sendo aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo de “Técnico em Radiologia”. Defendem a necessidade de ser a Lei Federal nº 7.394/85 observada por todos os entes federativos, consoante os critérios fixados no julgamento da ADPF 151/SP. Recurso tempestivo e com preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. De início, quanto à apontada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE nº 748.371/MT, negou a existência de repercussão geral. O ARE nº 748.371/MT, pardigma do Tema 660/STF, foi afetado para dirimir controvérsia assim definida: "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada." Como resultado, foi afirmada pelo STF, a partir do leading case, a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Dessa forma, em razão da necessidade de aferição de eventual prática processual com violação aos referidos princípios constitucionais, por não dispor a questão do atributo da repercussão geral, o recurso extraordinário não deve ter seguimento à vista do 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Ausência de Prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) No que tange à suposta afronta aos arts. 22, XVI e 24, º 1º e 3º, da Constituição Federal, verifico não ter sido objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal no acórdão impugnado, razão pela qual, ausente o prequestionamento que inviabiliza o recurso, a conta dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, os quais estabelecem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Confirmo a jurisprudência, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Não cabe recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal quando o órgão judiciário de origem não houver declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1210013 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022) (grifo acrescido) Necessário destacar que para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Revisão de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). Lado outro, observo haver o órgão julgador deste Tribunal constatado ter o causídico subscritor da apelação e seus representados perdido o prazo recursal, consoante informação do sistema PJE, porquanto devidamente intimados. Nesse sentido, a alteração de tal conclusão torna inviável o presente recurso por óbice do Enunciado da Súmula do 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Neste sentido, segue o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, reverter o entendimento da câmara julgadora desse tribunal, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se fazendo possível a admissão do recurso extraordinário. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de dialeticidade. Razões dissociadas. Incidência da Súmula 284 do STF. Outrossim, observo ter a parte recorrente se insurgido quanto ao fato de haver a decisão exarada pela câmara julgadora desse tribunal vulnerado o entendimento do STF exposto na ADPF 151/DF que trata sobre o piso salarial dos técnicos radiológicos, porquanto firmou entendimento no sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício daquele profissional. No entanto, da leitura do acórdão recorrido, resta claro que tal argumento encontra-se dissociado daquilo que respaldou a decisão combatida (ID 34381013. Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o órgão julgador desse tribunal negou provimento à apelação por entender não ter tramitado o processo à revelia dos recorrentes após o julgamento do recurso de apelação de ID 16370736. No caso, constatou a câmara julgadora ter a parte recorrente perdido o prazo recursal, não tendo sido configurada nenhuma nulidade. Acerca da matéria, confira-se o seguinte julgado do STF: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Fato gerador. Controvérsia acerca da sua ocorrência. Inadimplemento do adquirente da mercadoria. Matéria infraconstitucional. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1445850 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) (grifos acrescidos) Portanto, resta caracterizada a deficiência na argumentação recursal a implicar a inadmissão do recurso especial por força da aplicação da Súmula 284, do STF, a qual enuncia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Da alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC Por fim, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 1.022 do CPC, pois, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia que subsidia a causa. Assim, no que tange à omissão como defeito do julgado suprível, vislumbra-se quando o fundamento de decidir não basta para justificar o decidido, em regra, por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, tendo sido a tempo e modo arguido pela parte, mostrava-se efetivamente relevante para o desate da questão. Além disso, em relação ao então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar o bem-sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados ou com tese defendida pela parte. Na espécie, porém, o que constato é o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese que fomenta sua defesa na lide. De contradição, portanto, não há de se falar. Nesses termos, segue precedente do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 61/2009. SESSÃO PRESIDIDA POR CONSELHEIRO NÃO INTEGRANTE DO STF. LEGITIMIDADE À ÉPOCA. COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO SUBSIDIARIEDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL LOCAL. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. INVESTIGAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA À PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE PROVAS. LEGITIMIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios nos termos do art. 535 do CPC de 1973, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados” (MS 28003 ED, de minha lavra, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe020 DIVULG 02.02.2018 PUBLIC 05.02.2018). (grifo acrescido) Assim, entendo ser injustificada a alegação de ausência de fundamentação, omissão e contradição no acórdão recorrido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 430-16.2016.8.17.2370
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público desse Tribunal, em sede de agravo interno. Em um primeiro momento, as partes interpuseram recurso de apelação contra decisão do magistrado de primeiro grau que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cabo de Santo Agostinho, concluindo pela inaplicabilidade da Lei Federal 7.394, de 29 de outubro de 1985. Após, a interposição de apelação pelos recorrentes e do respectivo julgamento pela câmara julgadora, os recorrentes apresentaram a petição de ID 17101485 com pedido de chamamento do feito a ordem, objetivando o reconhecimento da nulidade do julgamento que negou provimento à apelação, sob o argumento de ausência de intimação do advogado subscritor da petição em vários momentos do trâmite processual no 2º grau. Não conhecido o pedido de saneamento, os recorrentes interpuseram agravo interno ao qual foi negado provimento. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público desse Tribunal, em sede de agravo interno. Em um primeiro momento, as partes interpuseram recurso de apelação contra decisão do magistrado de primeiro grau que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cabo de Santo Agostinho, concluindo pela inaplicabilidade da Lei Federal 7.394, de 29 de outubro de 1985. As partes apresentaram a petição de ID 17101485 com pedido de chamamento do feito a ordem, objetivando o reconhecimento da nulidade do julgamento que negou provimento à apelação, sob o argumento de ausência de intimação do advogado subscritor da petição em vários momentos do trâmite processual no 2º grau. Não conhecido o pedido de saneamento, os recorrentes interpuseram agravo interno ao qual foi negado provimento. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, relativamente ao Tema 660 do STF, e, no mais, o inadmito com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)