Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170105477, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000121-64.2019.8.17.2410 AUTOR(A): FERNANDO LUIZ DA SILVA
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por FERNANDO LUIZ DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício de prestação continuada (BPC). Em síntese, o autor narra na inicial que requereu o benefício assistencial de amparo ao deficiente em 30/08/2018 (NB 704.127.102-2), mas o pedido foi negado pelo INSS, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (ID 52130783). Afirma que é pessoa com deficiência, diagnosticada com a CID 10: G 400 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal) e CID: F 07.8 (outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção), estando em constante acompanhamento médico e sofrendo com problemas psicológicos em evolução, há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual não está apto ao trabalho, Citado, o INSS contestou a presente ação (ID 54708576), arguindo preliminar de coisa julgada e prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência do pedido, pois a parte autora não atendera ao critério de renda necessário à obtenção do benefício. Réplica no ID 56181718. Laudo pericial datado de 20/07/2021, no ID 84752121, atestando a incapacidade para o exercício de atividades laborativas em caráter definitivo (sem possibilidade de reversão). Alegações finais pelo requerente no ID 125611282. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, impende apreciar a questão preliminar arguida pela parte ré, consistente na existência de coisa julgada apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. A parte ré afirma que, em razão da mesma moléstia, o autor ajuizou, perante a 32ª Vara Federal, a ação veiculada por meio do processo nº 0503086-95.2016.4.05.8305, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 21/03/2017. Contudo, observando a petição inicial da referida ação, trazida a esses autos pelo próprio INSS (ID 54708578), nota-se que não há que se falar em coisa julgada, pois os pedidos do processo de 2016 objetivavam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e não do BPC. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, logo a presente ação e aquela veiculada por meio do processo de nº 0503086-95.2016.4.05.8305 não são idênticas. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passa-se, portanto, à análise da questão prejudicial ou preliminar de mérito (na nomenclatura cunhada pelo saudoso prof. Barbosa Moreira) consistente na prescrição da pretensão autoral. O INSS afirma que, a teor do disposto no art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema 313, a nível de repercussão geral, fixou tese no sentido de que I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. O mote dessa decisão foi o reconhecimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Por essa razão, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É dizer: o BPC envolve relação de trato sucessivo e atende a necessidades de caráter alimentar e humanitária (assistencial), de modo que o direito de pleitear o BPC tem natureza de direito indisponível, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Há, entretanto, uma diferença importante a se pontuar: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário; não obstante, aplica-se a prescrição quinquenal às prestações vencidas antes da propositura da ação, conforme art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Ultrapassada essas questões, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, sendo certo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão de mérito. O Benefício de Prestação Continuada – BPC encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993.
Trata-se de instrumento corolário do direito fundamental à previdência social, visando atender às necessidades de caráter alimentar e humanitária daqueles menos afortunados que são merecedores de especial amparo estatal. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e tem caráter não-contributivo.
Trata-se de benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura o pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, o pretenso beneficiário deve comprovar o preenchimento não só de uma dessas condições (ser pessoa idosa ou ser pessoa com deficiência), como também deve comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, nos termos da lei. Em outras palavras, de acordo com a legislação específica, terá direito ao benefício aquele que comprovar o impedimento causado pela deficiência ou a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente. Examinando os autos, nota-se que, a época do requerimento administrativo, segundo declaração feita pelo autor, seu grupo familiar era composto por ele e sua genitora, com faixa de renda familiar por pessoa (per capita) no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), datando a última atualização cadastral de 06/09/2017 (ID 52130783). Assim, fato é que a renda familiar per capita era inferior a 1/4 do salário mínimo então vigente, cujo valor era de 954,00. No que concerne ao requisito renda, é relevante observar que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) já firmou entendimento sumular no sentido de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante (súmula nº 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere, tais como idade, grau de instrução, meio onde vive, atividade habitual, disponibilidade de serviços públicos, etc. In casu, se está a tratar de um ex-agricultor que é pessoa acometida por deficiência incapacitante, conforme atestado em laudo médico pericial, logo entendo preenchido o requisito socioeconômico exigido legalmente, a fim de se possa concretizar a justiça material no caso concreto, garantindo a materialização do princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal). No tocante ao critério de deficiência, a Lei Federal nº 8.742/1993 estabelece em seu art. 20, §2º, que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em complemento, o §10 do referido dispositivo legal estabelece que se considera impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A parte autora é pessoa com deficiência, por ser acometida pelas patologias (a) epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas, CID G40.2 e (b) transtornos de personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral, CID-10 F07. No laudo pericial de profissional (ID 84752121), o perito constata sequelas provenientes de acidente automobilístico com lesão craniana com perda de tecido neurológico, situação esta que impede o autor de exercer qualquer atividade laborativa em caráter definitivo, isto é, sem possibilidade de reversão. Ao final, recomenda-se a inclusão do requerente no benefício BPC-LOAS. Sobre o tema, vale destacar algumas súmulas das TNU, bem como o entendimento do TRF–4: Súmula nº 29 da TNU. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula nº 48 da TNU (redação alterada em 25.4.2019). Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. (TRF/4, AC 5005871-62.2015.4.04.7206/SC, TRS-SC, j. em 3.10.2018). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO PELO MAGISTRADO: Embora temporária a incapacidade, a parte-autora faz jus ao benefício assistencial enquanto não recuperar a capacidade laborativa de forma a possibilitar sua inserção no mercado de trabalho (TRF4, EI 00820-03.2012.404.99, 3ª Seção, Juiz Federal José Antonio Savaris, DE de 4.8.2014). Ante tais considerações, entende-se que, no caso dos autos, restaram comprovados os requisitos autorizadores da concessão do Benefício De Prestação Continuada requerido, devendo ser acolhido o pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o INSS a pagar ao autor, FERNANDO LUIZ DA SILVA, o benefício de prestação continuada no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devendo os efeitos retroativos da presente decisão serem calculados a partir da protocolização do requerimento administrativo (DER – 04/10/2018), respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. As parcelas até 01/08/2020 (data do início do pagamento em virtude da antecipação de tutela – vide ID 65997303) deverão ser corrigidas segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo índice do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 aplica-se a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (EC 113/2021). Os juros terão como termo inicial a citação, conforme súmula 204 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, em vista do disposto na súmula 178 do STJ, e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme o art. 85, §2º e §3º do CPC, observado o teor da súmula 111 do STJ, atualizados e acrescidos dos parâmetros acima fixados. Sentença que não se submete ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação foi inferior ao previsto nos termos do § 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, por qualquer das partes, intime o recorrido, por meio de seu advogado ou representante judicial, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de despacho. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu advogado ou representante judicial, para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de despacho. Cumpridas essas determinações, remetam os autos Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, ou sendo a mesma mantida integralmente, determino à Secretaria deste Juízo a adoção das seguintes providências: 1) intime-se o réu, acompanhado da guia de pagamento, para proceder ao recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 22 da Lei Federal nº 17.116/2020; 2) escoado o prazo acima, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa supracitada e, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD – Custas Pendentes; 3) após o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha ao Comitê Gestor de Arrecadação; Outrossim, caso o INSS requeira o pagamento das custas processuais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), requisite-se o seu pagamento. 4) intime o réu para apresentar cálculos relativos à execução do julgado, após o que, proceda-se à intimação da parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito. Havendo concordância com os cálculos ofertados, em observância ao art.100, §§2º e 3º, da Constituição Federal, expeça-se precatório ou, conforme o valor a ser pago, requisite o pagamento da dívida objeto da presente execução por meio de RPV. Nesse caso, nos moldes do art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, determino que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora). No entanto, caso haja divergência entre as partes, acerca do valor devido – sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando planilha de cálculos – remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para elaboração dos cálculos, devendo as partes ser intimadas, em seguida, através de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito, procedendo-se à requisição ou expedição de precatório supramencionados, nos moldes acima determinados – a depender do valor a ser pago -, na hipótese de concordância ou silêncio das partes a respeito dos cálculos judiciais. 5) considerando que fora devidamente cumprido o encargo atribuído ao perito nomeado, requisite-se, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF e art. 5º, §1º, da resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao pagamento dos honorários do perito judicial nomeado, que arbitro no valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V, do anexo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. Em seguida, arquivem os autos, com baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas de praxe. Publique. Registre. Intimem-se. Lajedo, data da assinatura eletrônica Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza Substituta" LAJEDO, 6 de junho de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste