Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONINO RENAN PINTO III EIRELI - ME EXECUTADO(A): JAILSON SAMPAIO DOS SANTOS 09839280880, JEAN LIMA DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003930-02.2020.8.17.3130 Vistos etc. ANTONINO RENAN PINTO III EIRELI - ME ajuizou a presente ação em face de AILSON SAMPAIO DOS SANTOS e JEAN LIMA DE SOUZA, todos já qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Citação efetivada na id 159364028. Após o que, adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio (id's 160315198 e 160312930). Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. As partes estão bem representadas.
Trata-se de ação onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. P. I. R. PETROLINA, 6 de junho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito