Juntada de Petição de petição (outras)12/05/2026, 11:23
Conclusos para despacho07/05/2026, 21:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)06/05/2026, 10:37
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/04/2026.06/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/03/2026, 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/03/2026, 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2026 11:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.30/03/2026, 07:47
Proferido despacho de mero expediente27/03/2026, 10:32
Conclusos para despacho04/02/2026, 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 04/02/2026 10:04, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.04/02/2026, 10:05
Conclusos cancelado pelo usuário04/02/2026, 10:02
Conclusos para julgamento04/02/2026, 10:02
Juntada de Petição de petição (outras)03/02/2026, 13:06
Proferido despacho de mero expediente03/02/2026, 12:18
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 00:01
Conclusos para despacho25/11/2025, 21:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.24/11/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 09:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.19/11/2025, 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/11/2025, 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/11/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 12:28
Conclusos para despacho21/08/2025, 19:57
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2025, 09:34
Juntada de Petição de diligência23/07/2025, 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento09/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de diligência09/07/2025, 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2025, 08:10
Expedição de mandado (outros).07/07/2025, 08:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)07/07/2025, 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento07/07/2025, 08:16
Expedição de Mandado.12/06/2025, 11:57
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 12:16
Conclusos para despacho24/04/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição (outras)23/04/2025, 16:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)22/04/2025, 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.27/03/2025, 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/03/2025, 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/03/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 10:43
Conclusos para decisão19/03/2025, 09:46
Conclusos para julgamento21/02/2025, 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 00:01
Publicado Despacho em 24/10/2024.30/10/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202430/10/2024, 16:28
Conclusos para decisão23/10/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS EXECUTADO(A): IZABEL DE SOUZA MOURA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0021134-80.2017.8.17.8201 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da petição protocolada pela parte executada no identificador anterior e requerer o que entender de direito. RECIFE, 21 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito23/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho22/10/2024, 20:41
Juntada de Petição de petição (outras)22/10/2024, 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/10/2024, 09:12
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 09:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)13/08/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado12/08/2024, 10:25
Expedição de Sentença.09/08/2024, 16:05
Conclusos para despacho27/07/2024, 18:18
Juntada de Petição de petição (outras)25/07/2024, 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).25/07/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 09:31
Conclusos para despacho17/07/2024, 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2024, 19:49
Juntada de Petição de diligência15/07/2024, 19:49
Expedição de Certidão.15/07/2024, 09:27
Expedição de Alvará.11/07/2024, 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição (outras)04/07/2024, 13:27
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:48
Decorrido prazo de : BANCO BANORTE - BANORTE CREDITO IMÓBILIÁRIO S.A em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:58
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE RECIFE em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:56
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição (outras)20/06/2024, 18:21
Conclusos para despacho19/06/2024, 12:37
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 06:57
Juntada de Petição de petição (outras)18/06/2024, 16:01
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 08:01
Juntada de Petição de manifestação do perito18/06/2024, 07:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.18/06/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.18/06/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.18/06/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 02:14
Juntada de Petição de manifestação do perito17/06/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS EXECUTADO(A): IZABEL DE SOUZA MOURA DECISÃO A parte executada requereu nulidade de atos processuais e suspensão do leilão, por ausência de citação e intimação do seu cônjuge, já falecido, na pessoa do Espólio de José Nailson Barbosa de Moura. O regime de casamento foi o de comunhão de bens (id. 173480795), e o imóvel penhorado está registrado em nome da executada. A executada também impugnou o valor da avaliação do imóvel, o qual estaria defasado. O regime de comunhão universal implica na comunicabilidade dos bens adquiridos pelos nubentes em qualquer época e, dessa forma, há necessidade de intimação da penhora ao cônjuge meeiro, o que não ocorreu. Assim prescreve o art. 842 do CPC: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Em casos assim, já se decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, LEVADO À HASTA PÚBLICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL, BEM COMO ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.EXECUTADO CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DADO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 842, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A PENHORA. TEMA REFERENTE À ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL PREJUDICADO. Nos termos do artigo 842, do Agravo de Instrumento nº 1.645.227-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇANovo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A ausência de observância ao procedimento legal impõe a anulação do cumprimento de sentença a partir da penhora, incluindo o leilão realizado sobre o imóvel.Questão relativa à arrematação por preço vil prejudicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1645227-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 22.06.2017) (TJ-PR - AI: 16452276 PR 1645227-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2062 05/07/2017) Assiste razão, portanto, à executada, quando argumenta que não foi respeitado o comando legal do art. 842 do CPC. Essa decisão não tem como finalidade o impedimento da realização do leilão, mas simplesmente o expurgo das nulidades, já que, como o falecido não era coproprietário do bem, sua cota parte da meação pode ser reservada em caso de eventual arrematação em hasta pública. Diante disso, e nos termos do art. 13 da Lei 9099/1995, declaro a nulidade dos atos após a penhora do imóvel, e a necessidade de intimação e citação do Espólio de José Nailson Barbosa de Moura, o qual deve ser cientificado no endereço da executada Izabel. O leilão, dessa forma, deve ser suspenso, com intimação desta decisão a todos os interessados e terceiros processuais. Essa decisão segue com força de mandado. Cumpra-se. RECIFE, 14 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0021134-80.2017.8.17.8201
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS EXECUTADO(A): IZABEL DE SOUZA MOURA DECISÃO A parte executada requereu nulidade de atos processuais e suspensão do leilão, por ausência de citação e intimação do seu cônjuge, já falecido, na pessoa do Espólio de José Nailson Barbosa de Moura. O regime de casamento foi o de comunhão de bens (id. 173480795), e o imóvel penhorado está registrado em nome da executada. A executada também impugnou o valor da avaliação do imóvel, o qual estaria defasado. O regime de comunhão universal implica na comunicabilidade dos bens adquiridos pelos nubentes em qualquer época e, dessa forma, há necessidade de intimação da penhora ao cônjuge meeiro, o que não ocorreu. Assim prescreve o art. 842 do CPC: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Em casos assim, já se decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, LEVADO À HASTA PÚBLICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL, BEM COMO ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.EXECUTADO CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DADO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 842, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A PENHORA. TEMA REFERENTE À ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL PREJUDICADO. Nos termos do artigo 842, do Agravo de Instrumento nº 1.645.227-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇANovo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A ausência de observância ao procedimento legal impõe a anulação do cumprimento de sentença a partir da penhora, incluindo o leilão realizado sobre o imóvel.Questão relativa à arrematação por preço vil prejudicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1645227-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 22.06.2017) (TJ-PR - AI: 16452276 PR 1645227-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2062 05/07/2017) Assiste razão, portanto, à executada, quando argumenta que não foi respeitado o comando legal do art. 842 do CPC. Essa decisão não tem como finalidade o impedimento da realização do leilão, mas simplesmente o expurgo das nulidades, já que, como o falecido não era coproprietário do bem, sua cota parte da meação pode ser reservada em caso de eventual arrematação em hasta pública. Diante disso, e nos termos do art. 13 da Lei 9099/1995, declaro a nulidade dos atos após a penhora do imóvel, e a necessidade de intimação e citação do Espólio de José Nailson Barbosa de Moura, o qual deve ser cientificado no endereço da executada Izabel. O leilão, dessa forma, deve ser suspenso, com intimação desta decisão a todos os interessados e terceiros processuais. Essa decisão segue com força de mandado. Cumpra-se. RECIFE, 14 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0021134-80.2017.8.17.8201
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS EXECUTADO(A): IZABEL DE SOUZA MOURA DECISÃO A parte executada requereu nulidade de atos processuais e suspensão do leilão, por ausência de citação e intimação do seu cônjuge, já falecido, na pessoa do Espólio de José Nailson Barbosa de Moura. O regime de casamento foi o de comunhão de bens (id. 173480795), e o imóvel penhorado está registrado em nome da executada. A executada também impugnou o valor da avaliação do imóvel, o qual estaria defasado. O regime de comunhão universal implica na comunicabilidade dos bens adquiridos pelos nubentes em qualquer época e, dessa forma, há necessidade de intimação da penhora ao cônjuge meeiro, o que não ocorreu. Assim prescreve o art. 842 do CPC: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Em casos assim, já se decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, LEVADO À HASTA PÚBLICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL, BEM COMO ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.EXECUTADO CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DADO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 842, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A PENHORA. TEMA REFERENTE À ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL PREJUDICADO. Nos termos do artigo 842, do Agravo de Instrumento nº 1.645.227-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇANovo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A ausência de observância ao procedimento legal impõe a anulação do cumprimento de sentença a partir da penhora, incluindo o leilão realizado sobre o imóvel.Questão relativa à arrematação por preço vil prejudicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1645227-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 22.06.2017) (TJ-PR - AI: 16452276 PR 1645227-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2062 05/07/2017) Assiste razão, portanto, à executada, quando argumenta que não foi respeitado o comando legal do art. 842 do CPC. Essa decisão não tem como finalidade o impedimento da realização do leilão, mas simplesmente o expurgo das nulidades, já que, como o falecido não era coproprietário do bem, sua cota parte da meação pode ser reservada em caso de eventual arrematação em hasta pública. Diante disso, e nos termos do art. 13 da Lei 9099/1995, declaro a nulidade dos atos após a penhora do imóvel, e a necessidade de intimação e citação do Espólio de José Nailson Barbosa de Moura, o qual deve ser cientificado no endereço da executada Izabel. O leilão, dessa forma, deve ser suspenso, com intimação desta decisão a todos os interessados e terceiros processuais. Essa decisão segue com força de mandado. Cumpra-se. RECIFE, 14 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0021134-80.2017.8.17.8201
Expedição de mandado (outros).14/06/2024, 17:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)14/06/2024, 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento14/06/2024, 17:15
Alterada a parte14/06/2024, 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/06/2024, 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/06/2024, 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/06/2024, 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/06/2024, 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/06/2024, 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/06/2024, 17:04
Expedição de Certidão.14/06/2024, 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.14/06/2024, 14:16
Outras Decisões14/06/2024, 14:16
Conclusos para despacho14/06/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)14/06/2024, 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)14/06/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição (outras)14/06/2024, 09:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)14/06/2024, 00:59
Publicado Edital/Edital (Outros) em 13/06/2024.13/06/2024, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/06/2024, 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/06/2024, 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/06/2024, 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/06/2024, 11:35
Alterada a parte12/06/2024, 11:34
Alterada a parte12/06/2024, 08:06
Alterada a parte12/06/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021134-80.2017.8.17.8201.
Edital/Edital (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DO 22º JUIZADO ESP. CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR BENILDES DE SOUZA RIBEIRO AV. MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE-PE - CEP: 51150-001 TELEFONE: (81) 3183-1640 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL - TURNO MANHÃ -07:00H ÀS 13:00H ASSUNTOS: DESPESAS CONDOMINIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DEMANDANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VERAS - OAB PE40994 DEMANDADO: IZABEL DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A): LEONARDO KLEBER RODRIGUES LACERRA - OAB PE907-B ADVOGADO(A): JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO - OAB PE61899 O Juiz de Direito Titular do 22º Juizado Esp. Cível e das Rel. de Consumo Turno Manhã - 7:00h às 13:00h, da Comarca da Capital, DR. NILDO NERY DOS SANTOS FILHO, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 19/06/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 26/06/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento de nº 11, do Bloco “A” integrante do Conjunto Residencial Inápolis, situado à Rua Padre Lemos, nº 701, Casa Amarela, freguesia do poço, Recife/PE. Composto dos seguintes cômodos: no pavimento inferior, sala única, cozinha, terraço, quarto e WC de serviço; na parte superior que é ligada por escadas internas, 03 (três) quartos sociais e um banheiro social com uma área útil de 91,88m², e 9,17m² de área comum, perfazendo 101,05m² de área total, além de uma correspondente fração ideal de 0,03125 da área do lote de terreno próprio, remembrado pela Prefeitura Municipal do Recife, onde assentavam as casas de nº 687 e 701, localizadas à Rua Padre Lemos, em Casa Amarela, freguesia do Poço, Recife/PE, medindo 28,00m de linha de frente; no LADO DIREITO por onde se limita com terreno da casa de nº 675, mede 83,00m; no FLANCO ESQUERDO, por onde se limita com terreno da casa nº 721, mede 91,00m e na linha dos FUNDOS, por onde se confina com o terreno da casa de nº 104 e terreno da casa de nº 94, sendo ambas as casas situadas a Rua Surubim, mede 23,00, perfazendo uma área de 2.204,00m². SEGUNDO O AVALIADOR JUDICIAL: O Imóvel se situa em rua asfaltada, com fácil acesso ao transporte público e próximo ao mercado de Casa Amarela. O Apartamento nº 11 A, localizado na Rua Padre Lemos, nº 701, Casa Amarela, composto de sala, cozinha, e dependência no pavimento inferior e 0 3 quartos, banheiro, na parte superior. O edifício possui uma vaga de garagem privativa, para cada apartamento, e o apartamento nº 11ª possui aproximadamente 100m² de área privativa. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) MATRÍCULA: registrado sob o nº 429 do 02º Registro de Imóveis de Recife/PE. R3-429 – Hipoteca em favor do BANORTE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. AV7-429 – Sub Rogação de Dívida Hipotecária. Sub-rogados: Izabel de Souza Moura, Interveniente Anuente: BANORTE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. AV8-429 – Endosso da Cédula Hipotecária nº 2225/76, Endossante: BANORTE – CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. AV10-429 – Cédula Hipotecária Integral nº 2225/76, representativa de Hipoteca de 1º Grau, em que figura como devedor Izabel de Souza Moura, e seu marido, José Nailson Barbosa de Moura, e BANORTE – CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. Inscrição na Prefeitura da Cidade do Recife, sob o nº 3.1315.205.01.0267.0005.6. 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínio útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam- se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 09 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 09.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 02 (dois) dias úteis; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 09.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 09.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 09.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 09.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 09.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta na Caixa Econômica Federal – CEF, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor -lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilão 15.0 CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, aos 24 de abril de 2024. Eu, Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo. NILDO NERY DOS SANTOS FILHO JUIZ DE DIREITO Expedição de Comunicação via sistema.11/06/2024, 09:43
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 09:43
Conclusos para despacho11/06/2024, 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/06/2024, 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/06/2024, 09:35
Conclusos cancelado pelo usuário11/06/2024, 09:32
Conclusos para despacho11/06/2024, 09:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.11/06/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202411/06/2024, 02:37
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INAPOLIS EXECUTADO(A): IZABEL DE SOUZA MOURA DESPACHO Diante dos argumentos esposados pela parte exequente, e pelo fato de o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, não ter respeitado o prazo exarado no comando da norma (reconhecimento do débito e pagamento imediato dos trinta por cento), mantenho a penhora do imóvel, como garantia à execução. O depósito judicial efetuado pela parte executada serve para abatimento do débito. Intimem-se as partes. RECIFE, 7 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0021134-80.2017.8.17.820110/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/06/2024, 19:29
Proferido despacho de mero expediente09/06/2024, 19:29
Juntada de Outros documentos07/06/2024, 10:46
Conclusos para despacho06/06/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição (outras)06/06/2024, 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.29/05/2024, 11:33
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 11:33
Conclusos para despacho27/05/2024, 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/05/2024, 14:46
Expedição de Certidão.24/05/2024, 07:59
Expedição de Comunicação via sistema.23/05/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 10:09
Conclusos para despacho22/05/2024, 19:43
Juntada de Petição de petição (outras)24/04/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)24/04/2024, 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).10/04/2024, 10:10
Alterada a parte10/04/2024, 10:08
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 10:47
Conclusos para despacho19/12/2023, 07:51
Juntada de Petição de petição (outras)18/12/2023, 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/12/2023, 11:23
Proferido despacho de mero expediente04/12/2023, 13:05
Conclusos para despacho12/09/2023, 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)12/09/2023, 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).11/09/2023, 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).11/09/2023, 08:00
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)01/09/2023, 11:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)31/08/2023, 18:10
Conclusos para despacho31/08/2023, 10:27
Conclusos para o Gabinete31/08/2023, 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:18, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.31/08/2023, 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)31/08/2023, 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).29/08/2023, 12:04
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 11:05
Conclusos para despacho22/08/2023, 08:59
Conclusos para o Gabinete22/08/2023, 08:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)21/08/2023, 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/07/2023, 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/07/2023, 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.17/07/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)06/07/2023, 17:42
Conclusos para despacho06/07/2023, 13:09
Conclusos para o Gabinete06/07/2023, 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.06/07/2023, 13:08
Expedição de Certidão.06/07/2023, 13:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)05/07/2023, 23:26
Expedição de Certidão.12/05/2023, 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/05/2023, 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/05/2023, 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.12/05/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.11/05/2023, 12:22
Juntada de Petição de outros (documento)07/02/2023, 10:49
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 04:18
Conclusos para despacho31/01/2023, 09:10
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)12/12/2022, 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2022, 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento05/12/2022, 12:31
Expedição de mandado\mandado (outros).03/11/2022, 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)03/11/2022, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento03/11/2022, 09:28
Expedição de Mandado.28/10/2022, 12:59
Proferido despacho de mero expediente24/10/2022, 10:49
Conclusos para despacho17/08/2022, 08:26
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 15:08
Expedição de intimação.10/08/2022, 08:36
Proferido despacho de mero expediente10/08/2022, 08:03
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)31/07/2022, 00:00
Juntada de Petição de requerimento10/06/2022, 13:18
Conclusos para despacho06/06/2022, 09:14
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 17:32
Expedição de intimação.31/05/2022, 10:49
Expedição de intimação.31/05/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões26/01/2022, 10:07
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA MOURA em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 13:43
Conclusos para julgamento10/09/2021, 08:45
Juntada de Petição de embargos à execução08/09/2021, 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2021, 13:12
Juntada de Petição de diligência22/08/2021, 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento12/08/2021, 08:40
Expedição de Certidão.19/04/2021, 11:27
Expedição de Certidão.11/03/2021, 12:22
Expedição de mandado.20/11/2020, 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)20/11/2020, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento20/11/2020, 10:46
Expedição de Mandado.20/11/2020, 07:15
Proferido despacho de mero expediente17/11/2020, 22:46
Conclusos para despacho19/10/2020, 11:40
Juntada de Petição de petição19/10/2020, 11:30
Expedição de intimação.05/10/2020, 20:48
Proferido despacho de mero expediente05/10/2020, 06:54
Conclusos para despacho14/08/2020, 08:13
Processo retirado da suspensão14/08/2020, 08:12
Processo enviado para suspensão14/05/2020, 09:24
Expedição de intimação.14/05/2020, 09:24
Proferido despacho de mero expediente14/05/2020, 08:50
Conclusos para despacho03/12/2019, 10:38
Juntada de Petição de petição03/12/2019, 10:01
Expedição de intimação.14/11/2019, 12:30
Proferido despacho de mero expediente14/11/2019, 11:04
Conclusos para despacho26/09/2019, 08:50
Juntada de Petição de petição25/09/2019, 14:46
Expedição de intimação.25/09/2019, 10:54
Proferido despacho de mero expediente24/09/2019, 12:01
Conclusos para despacho30/04/2019, 10:45
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 10:42
Expedição de intimação.30/04/2019, 08:38
Expedição de Outros documentos.29/04/2019, 12:14
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 11:17
Juntada de Petição de certidão27/11/2018, 10:09
Conclusos para despacho30/10/2018, 12:19
Juntada de Petição de petição30/10/2018, 12:05
Expedição de intimação.30/10/2018, 10:53
Expedição de intimação.30/10/2018, 10:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade30/10/2018, 10:43
Rejeitada a exceção de incompetência30/10/2018, 10:43
Juntada de Petição de resposta17/09/2018, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2018, 10:03
Conclusos para decisão25/07/2018, 09:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/07/2018, 17:16
Expedição de Mandado.24/07/2018, 12:30
Proferido despacho de mero expediente20/07/2018, 09:47
Juntada de Petição de certidão12/07/2018, 11:45
Conclusos para despacho10/07/2018, 08:08
Expedição de intimação.10/07/2018, 08:08
Juntada de Petição de petição09/07/2018, 17:00
Expedição de intimação.19/06/2018, 08:19
Expedição de intimação.19/06/2018, 08:17
Proferido despacho de mero expediente18/06/2018, 12:45
Expedição de Certidão.18/06/2018, 12:29
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 10:10
Juntada de Petição de petição12/06/2018, 17:10
Juntada de Petição de petição07/06/2018, 11:06
Conclusos para despacho02/10/2017, 09:02
Juntada de Petição de petição29/09/2017, 09:54
Juntada de aviso de recebimento (ar)20/09/2017, 11:46
Expedição de citação.29/08/2017, 11:24
Juntada de Petição de atualização de endereço29/08/2017, 09:55
Expedição de intimação.25/08/2017, 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2017, 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento21/08/2017, 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento31/07/2017, 11:24
Expedição de mandado.31/07/2017, 11:23
Proferido despacho de mero expediente28/07/2017, 08:55
Conclusos para decisão31/05/2017, 10:37
Distribuído por sorteio31/05/2017, 10:37