Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA VALDEREZ DA SILVA RELATOR: Des. Ruy Trezena Patu Júnior DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: 0058596-82.2007.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação (ID.26938335 e 26938336) interposto contra sentença de parcial procedência (ID.26938331) lavrada no bojo de demanda intitulada “ação de cobrança”, em que o magistrado condutor do feito condenou o demandado a pagar ao apelado valores correspondentes aos Planos Bresser, Verão e Collo II. Em suas razões, o apelante tece considerações genéricas, replicando os argumentos lançados na peça de bloqueio. Sem contrarrazões. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A leitura atenta da sentença combatida revela que ao presente recurso falta o requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que O RECORRENTE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO PRETOR. De se ver que AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS PERMEIAM TODO O FEITO. O apelante simplesmente replica todos os argumentos lançados na peça de bloqueio, sem acrescentar nenhum tópico que mencione a inconformidade com a sentença recorrida. Seja como for, o magistrado esclareceu as razões pelas quais os pedidos devem ter parcial acolhimento – e, SOBRE ELAS, INEXISTE QUALQUER ALEGAÇÃO DE HIPOTÉTICO ERROR IN JUDICANDO/PROCEDENDO. Ao revés, limita-se o recorrente a discorrer, genericamente, acerca do resumo do feito. O FORMATO GENÉRICO é tão EVIDENTE que cada tópico da apelação não diz sobre o caso, senão tece considerações padrões sobre a petição de contestação, sem combater, contudo, a sentença recorrida. Deveras, pelo PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, exige-se que o recurso venha acompanhado das devidas razões e que, nestas, sejam atacados ESPECIFICAMENTE os fundamentos da decisão proferida no juízo a quo. É indispensável, portanto, que as razões do recurso sejam apresentadas ao órgão ad quem de uma forma que se possa pô-las em confronto com todos os motivos da decisão recorrida, viabilizando-se, assim, a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, e, por conseguinte, dos erros submetidos a controle – porquanto, em linhas gerais, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de reexame irrestrito da causa. A jurisprudência não destoa. Por todos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001098-42.2020.8.26.0506; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (...) -De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) -Agravo de Instrumento, não conhecido. (TJ-AM, Agravo de Instrumento Nº 4001374-63.2021.8.04.0000; Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 02/08/2021) Mister destacar, por oportuno, a desnecessidade de intimação da parte para falar sobre o suposto atendimento ao princípio da dialeticidade, em casos que tais. Com efeito, não descura esta relatoria da dicção do art. 10 do Código de Processo Civil[1]. Não obstante, com amparo na teoria do contraditório inútil ou infrutífero, verifica-se patente esterilidade na aplicação citado dispositivo nos casos de manifesta impossibilidade de se alterar o quadro delineado com a ouvida da parte. No ponto, é de se ter em mente que, a par do contraditório, o ordenamento jurídico consagra os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, cuja observância se faz premente. No mesmo sentido, o Enunciado nº 03/ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” Com tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil[2]. Publique-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;