Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DORNELAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0034240-77.2021.8.17.3090 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DORNELAS
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DORNELAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0034240-77.2021.8.17.3090
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Dornelas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA. Na sentença, o magistrado de primeira instância, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, entendeu que a parte autora demonstrou documentalmente o inadimplemento da ré, que não apresentou contestação. Em razão da revelia, presumiram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, condenando-se a ré ao pagamento das faturas vencidas e não pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Foram também arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante, por meio de seu recurso, sustenta, em preliminar, o pedido de concessão de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, requer a nulidade da sentença, argumentando que a ausência de designação de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC/2015, impediu que pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, resultando em revelia. Assevera que a não realização da audiência comprometeu o princípio da ampla defesa e da busca pela solução consensual do conflito, requerendo, assim, a devolução dos autos ao juízo de origem para possibilitar uma tentativa de conciliação. A apelada COMPESA, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Alegou que a designação de audiência de conciliação é uma faculdade do juiz, especialmente considerando o contexto pandêmico que dificultou a realização de atos presenciais, e que a apelante poderia ter requerido a audiência no prazo para apresentação de defesa, mas permaneceu inerte, resultando na aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR PRELIMINARES Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifico que a apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprovando sua situação econômica. Assim, defiro o benefício nos termos do art. 98 do CPC/2015. MÉRITO Passo à análise do mérito. A questão central suscitada pela apelante refere-se à ausência de designação de audiência de conciliação, que, segundo a recorrente, teria prejudicado sua defesa e resultado em sua revelia. No entanto, a alegação de que a não realização da audiência de conciliação comprometeu o princípio da ampla defesa não merece acolhimento. A legislação processual vigente estabelece que a audiência de conciliação será designada sempre que as partes manifestarem interesse na composição amigável (art. 334 do CPC/2015). No caso dos autos, embora a inicial mencionasse a possibilidade de acordo, o juízo de primeiro grau optou pela citação direta da ré para apresentação de contestação, sem designação de audiência preliminar. A parte ré não apresentou qualquer manifestação nesse sentido dentro do prazo legal, sendo, assim, declarada revel. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a não realização da audiência de conciliação, por si só, não configura nulidade processual, especialmente quando não há prejuízo demonstrado. No caso concreto, a apelante não comprovou que a realização da audiência teria efetivamente alterado sua situação de inadimplência ou a solução da lide. Por fim, não se vislumbra qualquer irregularidade na sentença proferida, que apreciou de forma clara e precisa os fatos e fundamentos apresentados, estando em perfeita consonância com as normas processuais e materiais aplicáveis. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na Sentença. Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0034240-77.2021.8.17.3090 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta por parte ré que busca a nulidade da sentença sob alegação de ausência de audiência de conciliação e consequente prejudicial à defesa. A apelante argumenta que a falta de designação da audiência preliminar inviabilizou a autocomposição, resultando em sua revelia. A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade processual se a parte ré não demonstra prejuízo concreto ou requerimento anterior. A legislação processual permite a dispensa da audiência nas circunstâncias especificadas no art. 334 do CPC/2015. Sentença mantida que condena a ré ao pagamento das faturas em atraso, com correção monetária e juros, e honorários advocatícios majorados para 20%. Recurso desprovido. Referências: Constituição Federal (art. 5º, LV) Código de Processo Civil (art. 98, art. 334, art. 487) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20%, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 11 de novembro de 2024 Magistrado