Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FLAVIO BARROS DE DEUS E MELLO EXECUTADO(A): FERPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, MARIA JOSE MONTEIRO FERNANDES DE ALBUQUERQUE, PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: JULIANA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178739405, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040093-70.2020.8.17.2001
Vistos, etc. MARCELO FLÁVIO BARROS DE DEUS E MELLO, qualificado nos autos e através de advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 163609521) da decisão proferida nos autos desta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que contende com FERPAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ESPÓLIO DE LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE e MARIA JOSÉ MONTEIRO FERNANDES DE ALBUQUERQUE. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao indeferir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 69.518, de propriedade da executada Ferpar Participações e Administração Ltda. Sustentam que o referido imóvel foi indevidamente alienado para a sociedade Fazendas Cajueiro Ltda., a qual possui composição societária praticamente idêntica à da Ferpar, configurando uma simulação de negócio jurídico destinada a fraudar os credores. Argumentam, ainda, que o juízo, ao admitir que o imóvel foi alienado a terceiros que supostamente desconheciam o passivo da Ferpar, incorreu em erro, uma vez que a Fazendas Cajueiro não pode ser considerada "terceiro" de boa-fé, devido à coincidência dos sócios entre as empresas envolvidas. Defendem que, na realidade, não houve a transferência efetiva de direitos para terceiros, mas sim uma manobra para impedir a penhora do bem, constituindo, assim, simulação conforme o art. 167, §1º, I, do Código Civil. Por fim, vindicam a reforma da decisão para que seja deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 69.518, além de requererem que a executada Ferpar seja intimada a apresentar extratos bancários comprovando o recebimento do valor alegadamente pago pela Fazendas Cajueiro, como evidência adicional da inexistência de boa-fé na transação. Devidamente intimados, os executados apresentaram impugnação (ID 174024476), alegando, sumariamente, que os embargos de declaração refletem apenas inconformismo com a decisão desfavorável e não preenchem os requisitos legais para serem acolhidos, pois não visam corrigir omissões, contradições internas ou obscuridades. Sustentam que a decisão foi clara e fundamentada, e que a suposta omissão é, na verdade, uma inovação recursal indevida, incorrendo em preclusão consumativa. Por fim, requerem a rejeição dos embargos, afirmando que não há vício na decisão que justifique sua modificação e que a matéria já foi analisada e decidida. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela parte exequente, fustigando a decisão que suspendeu o processo executivo. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de eventual erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Esclareço que a jurisprudência já reconhecia a possibilidade do manejo dos embargos contra decisão interlocutória, e o novo CPC espanca qualquer dúvida quanto à possibilidade, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os requisitos para os aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em contradição ao não considerar a identidade de composição societária entre as partes envolvidas na transferência do imóvel, e em omissão ao não aplicar o artigo 167, §1º, I, do Código Civil. Quanto à possibilidade de reconhecimento de fraude ou simulação no negócio jurídico em sede de execução, destaca-se que o Código Civil brasileiro, em seu artigo 167, §1º, I, considera nulo o negócio jurídico simulado, ou seja, aquele que tem por objetivo encobrir a verdadeira natureza do ato ou induzir terceiros em erro. Além disso, o artigo 168 estabelece que a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de ação específica para tanto. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reafirmado que a simulação é uma causa de nulidade absoluta e, como tal, pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo, inclusive na fase de execução. Conforme o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.582.388, a alegação de simulação prescinde de ação própria, podendo ser examinada e declarada no próprio processo executivo, uma vez que a nulidade absoluta é insuscetível de convalidação e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Vejamos o verbete pretoriano: "PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5.
Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação." Nesse contexto, a possibilidade de discussão acerca da simulação de um negócio jurídico na fase de execução visa a garantir a efetividade da execução e a evitar a frustração do direito do exequente. A manutenção de um negócio jurídico simulado, especialmente quando envolve a alienação ou transferência de bens, poderia configurar uma tentativa de fraudar credores ou à execução, com o propósito de ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito. Dessa forma, cabe ao executado demonstrar a legitimidade e a boa-fé do negócio jurídico, por meio da juntada de comprovantes que atestem a higidez das transações realizadas, como, por exemplo, os comprovantes de depósito correspondentes ao negócio jurídico. A ausência de tais elementos probatórios pode levar ao reconhecimento da fraude ou da simulação, resultando na ineficácia do ato jurídico em relação ao exequente e na consequente anulação dos efeitos do negócio simulado. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e dou parcial provimento ao recurso determinar que a parte executada, ora recorrida, em 15 (quinze) dias, apresente documentos outros que comprovem a higidez do negócio jurídico, tais como comprovantes de depósito, sob pena de reconhecimento da nulidade do ato simulado e de suas consequências jurídicas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 " RECIFE, 21 de agosto de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau