Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FREDERICO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181057544, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080291-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BENJAMIN DE MORAES CAVALCANTI FILHO
Vistos, etc... Julgamento conjunto: 0080291-47.2023.8.17.2001; 0098595-94.2023.8.17.2001; BENJAMIN DE MORAES CAVALCANTI FILHO, por advogados, na presente ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguel e acessórios com pedido liminar em face de FREDERICO DE OLIVEIRA. Narrou o autor, em síntese, ser proprietário das lojas comerciais situadas à Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, Loja nº 6139 e nº 6139-B, no bairro de Casa Amarela, com CEP nº 52.070- 660, na cidade do Recife. Alegou que firmou um contrato escrito de locação não residencial com o réu da loja nº 6139, em 14/10/2016, pelo prazo de 36 meses, que se tornou por prazo indeterminado, no valor mensal inicial de R$ 2.500,00, passando a R$ 3.255,00. Afirmou que, após alguns meses de acúmulo de débitos, em 19/06/2023, por meio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, notificou o réu extrajudicialmente, informando-o do interesse em rescindir o contrato de locação que se encontra prorrogado por tempo indeterminado, concedendo, dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de serem tomadas todas as medidas judiciais cabíveis. Informou que a notificação foi efetivamente recebida pelo réu, em 29/06/2023, e que, apesar de notificado, não providenciou a desocupação do imóvel, permanecendo na sua posse direta. Disse, ainda, que firmou, também, um contrato escrito de locação não residencial com o réu da loja nº 6139-B, em 01/11/2018, pelo prazo de 36 meses, que se tornou por prazo indeterminado, no valor mensal inicial de R$ 2.500,00, passando a R$ 3.255,00. Afirmou que, após alguns meses de acúmulo de débitos, em 02/06/2023, por meio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, notificou o réu extrajudicialmente, informando-o do interesse em rescindir o contrato de locação que se encontra prorrogado por tempo indeterminado, concedendo, dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de serem tomadas todas as medidas judiciais cabíveis. Informou que a notificação foi efetivamente recebida pelo réu, em 07/06/2023, e que, apesar de notificado, não providenciou a desocupação do imóvel, permanecendo na sua posse direta. Por estas razões, requereu, liminarmente, o despejo do réu das lojas 6139 e a 6139 B. No mérito, a procedência da ação com a extinção do vínculo locacional anteriormente existente referente às lojas 6139 e a 6139 B e a condenação ao pagamento de todos os débitos a título de aluguel e acessórios, vencidos, que totalizam R$ 13.666,95, e vincendos, referentes à loja a 6139 e R$ 13.658,61, vencidos, e vincendos, referentes à loja 6139-B. O demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão. No mérito, em síntese, afirmou total ânimo conciliatório, bem como, intenção de adimplir a totalidade do débito, o mais breve possível. Informou que promoveu 04 adimplementos na conta do autor, tudo, com ânimo de composição, e justo pagamento daquilo que é devido. É de inteiro conhecimento do autor, que afora os pagamentos que vêm sendo realizados continuamente, há um crédito que merece inserção, caso, tristemente, nenhum acordo ocorra. Alegou que, como é do controle do próprio autor, há um débito de almoços dos seus funcionários num valor aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Requereu que se observe os pagamentos já realizados, bem como, a proposta de acordo voltada a ambas as ações; cumprindo rigorosamente com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pedindo a contrapartida de manutenção da locação, por um período de um ano e seis meses, a contar da materialização da possível avença. Decisão deferindo o pedido liminar, condicionada ao depósito da caução legal. O autor requereu o levantamento do valor depositado a título de caução em razão da desocupação voluntária dos imóveis e requereu a continuidade da ação com vistas à condenação do réu ao pagamento dos débitos referentes aos aluguéis e acessórios. Termo de declaração de entrega e recebimento dos imóveis, bem como de crédito de R$ 3.796,00 a ser abatido dos aluguéis e acessórios em atraso dos imóveis 6139 e a 6139 B (Id. 158522643). Conflito negativo de competência em que o TJ declarou a competência do juízo suscitante- 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B para julgamento da ação sob n º 0098595-94.2023.8.17.2001, sendo com a ação sob n 0080291-47.2023.8.17.2001 reunida para julgamento conjunto. Intimados sobre o interesse na dilação probatória, não foram indicadas provas adicionais. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. A parte autora afirma que a parte demandada está inadimplente com os aluguéis e os demais encargos avençados no contrato de locação, pretendendo, dessa maneira, a rescisão contratual, o despejo do locatário e a condenação dos réus no pagamento da dívida. O demandado desocupou voluntariamente os imóveis e declarou a intenção de adimplir a totalidade do débito, com o abatimento do crédito de R$ 3.796,00 no valor dos aluguéis e acessórios em atraso dos imóveis 6139 e a 6139 B, conforme declaração Id. 158522643. No caso dos autos, a parte autora entrou com a ação para fins de desocupação do aludido imóvel por inadimplemento, bem como a condenação da ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, com juros de mora e demais encargos estipulados em contrato. Não há qualquer dúvida acerca da existência do contrato celebrado entre as partes, bem como inexiste controvérsia quanto ao inadimplemento do valor referente a aluguéis e acessórios decorrentes da locação dos imóveis descritos nas iniciais, abatido o crédito descrito na declaração de Id. 158522643, conforme acordado entre as partes. Pois bem. Extrai-se do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita em razão da inadimplência dos aluguéis e dos demais encargos decorrentes daquela. De acordo com a informação autoral e documento id nº 158522649, entendo que o pleito de desocupação do imóvel já foi alcançado, razão pela qual houve a perda de objeto em relação a este pedido pela ausência de interesse processual, condição cuja falta leva à extinção da ação em relação a este pedido, nos termos do art.485, VI do CPC. Ademais, quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso devidos até a data da efetiva desocupação dos imóveis, não resta dúvida que o pedido é procedente, sobretudo, em virtude da inexistência de controvérsia no tocante a esse ponto. Ante a explanação acima, outra alternativa não resta, senão, declarar rescindindo o contrato e condenar o demandado ao pagamento da dívida, nos termos da inicial referente às duas lojas comerciais 6139 e a 6139 B, abatido o crédito descrito na declaração Id. 158522643, tudo em conformidade com o que estabelece o art. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de despejo, extinguindo o processo, quanto a esse pedido, na forma do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, julgo procedentes os demais pedidos e, em consequência: I) declaro rescindido os contratos de locação firmados entre as partes referentes às duas lojas comerciais 6139 e a 6139 B; II) condeno a parte demandada a pagar ao autor os débitos a título de aluguéis e encargos de locação referentes às duas lojas comerciais 6139 e a 6139 B, vencidos até a data da efetiva desocupação, abatido o crédito descrito na declaração de Id. 158522643, a serem corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou ao Comitê Gestor de Arrecadação a fim de que tome as providências cabíveis. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 13 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau