Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: VIAGEM LISTO BRASIL AGENCIA DE VIAGENSE TURISMO LTDA., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a ESPÓLIO -
REQUERIDO: VIAGEM LISTO BRASIL AGENCIA DE VIAGENSE TURISMO LTDA., a qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837,tramita a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156),Processo Judicial Eletrônico - PJe 0001968-90.2016.8.17.2480, proposta por INTERESSADO (PGM): CAIO CESAR ALVES LEITE MARTINS, JENNIFER ALBUQUERQUE LOURENCO. Assim, fica o ré INTIMADO do DESPACHO ID 170226616 a seguir transcrito: " (...) Considerando que no atual regime jurídico (Lei n.º 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001968-90.2016.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): CAIO CESAR ALVES LEITE MARTINS, JENNIFER ALBUQUERQUE LOURENCO ESPÓLIO - intime-se pessoalmente a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Também no prazo de 15 dias, deverá cumprir com a obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo como acordado no termo de acordo devidamente homologado, sob pena de majoração da multa diária. Cientifique-se ao devedor que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC. Fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC. Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária, tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020). (...)" Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. CARUARU, 14 de novembro de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: VIAGEM LISTO BRASIL AGENCIA DE VIAGENSE TURISMO LTDA., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. D E S P A C H O Considerando que no atual regime jurídico (Lei n.º 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001968-90.2016.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): CAIO CESAR ALVES LEITE MARTINS, JENNIFER ALBUQUERQUE LOURENCO ESPÓLIO - intime-se pessoalmente a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Também no prazo de 15 dias, deverá cumprir com a obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo como acordado no termo de acordo devidamente homologado, sob pena de majoração da multa diária. Cientifique-se ao devedor que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC. Fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC. Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária, tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Em caso de pagamento espontâneo do débito e cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação das obrigações, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, em favor da parte exequente. Em caso de satisfação integral das obrigações, venham-me conclusos para sentença. Não efetuado o cumprimento das obrigações no prazo assinalado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença. Com a apresentação de planilha e decorrido o prazo de impugnação, voltem-me os autos conclusos para ordem de penhora. Cumpra-se de ordem no que for possível. Caruaru, 13 de maio de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito