Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: ROBERTO LEAL DE CARVALHO FILHO Relator: Des. Carlos Moraes APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA JORNADA ANTERIOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A parte autora, ora apelada, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho, na Polícia Militar de Pernambuco, de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos); o Juízo de 1º Grau entendeu pela procedência dos pleitos exordiais (aumento remuneratório de 33,33% e pagamento de verbas retroativas aos últimos cinco anos). 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos policiais militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Contudo, o autor/apelado, sequer demonstrou a existência de norma legal que anteriormente limitasse a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais para a PMPE. 4 – Ademais, não se vislumbra, da análise dos documentos acostados aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco da redução de vencimentos. 5 – Segundo o art. 373, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Reexame necessário que se dá provimento, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime. 8 – Em consequência, o ônus sucumbencial fica invertido, e o autor/apelado condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrido beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0063888-03.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0063888-03.2023.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator