Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: OI S/A e ALEXSANDRO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA
APELADOS: ALEXSANDRO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA e OI S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL VIA PLATAFORMA ONLINE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição de uma dívida impede a sua cobrança judicial ou extrajudicial, na medida em que cessa a exigibilidade do comportamento devido, não obstante o crédito subsista como direito subjetivo. Portanto, a cobrança de dívida prescrita, sem o consentimento ou a renúncia expressa do devedor, é juridicamente inexigível. 2. A inclusão do nome do devedor na plataforma de renegociação de dívidas não configura inscrição em cadastro de inadimplentes e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo comprovada conduta abusiva ou constrangimento indevido. 3. No caso, não há evidências de conduta abusiva ou constrangimento indevido por parte da credora, como reiteradas ligações ou mensagens vexatórias. Além disso, não houve a inscrição do nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes, apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome". 4. Recurso da ré OI S.A. parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a condenação da OI S.A. quanto à exclusão do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome" e ao pagamento de indenização por danos morais. Mantida a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita. 5. Recurso do autor Alexsandro José Silva de Oliveira desprovido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do autor, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão expandida, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Alexsandro José Silva de Oliveira, bem como em dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela OI S/A, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos, vencido o Desembargador Luiz Gustavo. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0119744-49.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital