Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Renilson Francisco dos Santos
EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUTORIZADORES DA SUA OPOSIÇÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI Nº 13.105/2015). INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1 – Como se sabe, além de erro material, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1.310.558/SP. STJ, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJ 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2 – Ocorre, porém, que a parte embargante não logrou êxito, in casu, em demonstrar a presença de qualquer desses vícios, sendo patente, na verdade, o seu propósito de rediscutir questões já devidamente solucionadas no acórdão recorrido. 3 – À unanimidade, rejeição dos aclaratórios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034084-34.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0034084-34.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes