Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172097584, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057950-32.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EDIVALDO BEZERRA DOS SANTOS
Vistos, etc. EDIVALDO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado. Alega a parte autora que é funcionário público aposentado e contribuinte do Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – e, percebeu, mediante leitura do extrato da sua conta no Pasep, que o saldo disponível era ínfimo diante dos vários anos de contribuição. Aduz que identificou no extrato a existência de vários saques que teriam sido realizados sem sua autorização prévia. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, este último consubstanciado na soma dos saques efetuados com a aplicação dos índices de correção escorreitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.692,06 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos). Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça, tendo sido deferida na decisão de ID nº. 68109795. Não foi realizada a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude do estabelecido pela Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, bem como pelas determinações exaradas por este Tribunal, através da Portaria Conjunta nº 05, de 17 de março de 2020, art. 10 do Ato Conjunto nº 06, de 20 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Corregedor Geral da Justiça e Ato Conjunto nº 16, de 04 de junho de 2020. Devidamente citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de poderes de gestão do fundo PIS-PASEP, incompetência absoluta do juízo, prescrição quinquenal; invalidade de documento produzido unilateralmente; bem como impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, contestou as alegações autorais, sustentando não ter praticado qualquer ilícito contra a parte demandante, daí porque não haveria obrigação de indenizá-la. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID nº. 72708680. Foi determinada a suspensão da tramitação processual, até que o Superior Tribunal de Justiça julgasse os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Retomado o andamento do feito em virtude do julgamento do tema nº 1150 pelo STJ, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Conforme acima relatado, o demandado, em sede de preliminar, levantou teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, prescrição quinquenal; invalidade de documento produzido unilateralmente; bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira e contratou advogado particular, não merece prosperar. O referido benefício é cabível mediante a afirmação de que a parte demandante não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Além disso, o CPC/2015 prevê que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ao analisar a condição de hipossuficiência da parte, o juízo leva em consideração a situação peculiar de cada caso, avaliando sempre o momento de hipossuficiência vivido pelo requerente, o qual poderá ser reavaliado a qualquer momento, sendo revogado quando e se houver mudança na situação econômico-financeira do beneficiário. Ressalve-se que a gratuidade da justiça compreende, além das taxas e custas judiciais, outras demais despesas previstas no art. 98, §1º do CPC/2015, dentre elas: os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; os honorários do advogado e do perito; o custo com a memória de cálculo quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso... Na impugnação em análise, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova suficiente para convencer este Juízo de que o beneficiário não se enquadra na condição preconizada por lei. Pelo exposto, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação e mantenho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao valor da causa, verifica-se que o banco réu o impugna um valor de causa estranho ao atribuído a este feito, sob o argumento de que a parte autora atribuiu valor excessivo ao realmente devido. De toda sorte, percebe-se, nos autos, que o autor, com a presente ação, visa a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.692,06 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos), mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Por isso, foi fixado o valor da causa em R$ 22.692,06 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos). Conforme é cediço, o valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico perseguido no feito, que, no presente caso, corresponde à soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais, conforme prevê o art. 292, V e VI do CPC. Portanto, o valor indicado pelo autor a título de valor da causa está correto, de acordo com o art. 292, V e VI do CPC, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. Quanto à legitimidade passiva e a competência deste Juízo, o réu defendeu que é mero agente operador das normas previamente definidas pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo por isso parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação e competente a Justiça Federal para apreciar o presente processo. No entanto, tais preliminares, ilegitimidade passiva, e incompetência da Justiça Estadual para apreciação do presente feito, não merecem prosperar. Nesta ação o autor não visa discutir os depósitos realizados pela União Federal nem a atualização aplicada aos valores constantes na sua conta vinculada ao PASEP, e sim a suposta realização de saques indevidos na sua conta individual vinculada ao PASEP decorrentes de suposta má gestão do banco réu. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, compete ao Banco do Brasil S.A. a administração das contas vinculadas ao PASEP, individualizadas para cada servidor, sendo ele, portanto, o responsável pela má gestão dos valores depositados nas respectivas contas, caso existente. Assim, o réu é detentor da legitimidade passiva desta ação, motivo pelo qual NÃO ACOLHO TAL PRELIMINAR por ele arguida. Além disso, de acordo com a Súmula 42 do STJ, é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Posto isto, REJEITO também a preliminar de incompetência deste Juízo para julgamento do feito. Ainda em sede de preliminar, observa-se que o réu requereu a desconsideração do demonstrativo de cálculos que instruiu a inicial, sob o argumento que teria sido produzido de forma unilateral e sem oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa. Ora, absolutamente incabível a pretensão do demandado neste sentido, uma vez que não há que se falar em violação do Princípio do Contraditório ou Ampla Defesa quando é devidamente observada a norma processual, tendo sido garantido as partes o exercício do direito à ampla defesa em todas as fases do processo. Logo, tendo o réu sido devidamente citado para integrar a relação processual e apresentado a sua Contestação, REJEITADA está a referida “preliminar”. Por fim, quanto ao prazo prescricional, o banco réu argumentou que é de cinco anos, em relação à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas individualizadas de PASEP, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no posicionamento do STJ no julgamento do REsp 1.205.277-PB. O tema 545 do STJ, decorrente do julgamento do REsp acima mencionado, definiu ser de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32. Acontece que tal entendimento não se aplica ao caso em análise, uma vez que nesta ação o autor não visa discutir os depósitos realizados pela União Federal nem a atualização dos mesmos, mas a suposta realização de subtrações indevidas da sua conta vinculada ao PASEP, decorrentes de má gestão do banco réu. Por se tratar de ação fundada em pretensão de ressarcimento decorrente de alegada má gestão dos recursos repassados pela União à conta individual do PASEP, e ante a ausência de norma específica sobre a matéria, o seu prazo prescricional é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do CC/2002. Sendo este o entendimento jurisprudencial. In verbis: (...) O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. (Acórdão 1233020, 07266796020198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REJEIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Nas demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente os recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Prejudicial rejeitada. [...] (TJ-DF 07333032820198070001 DF 0733303-28.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2020). Saliente-se, contudo, que o termo inicial do referido prazo não é a data de cada saque, nem tampouco a data da emissão do extrato anexado aos autos, mas sim a data de ciência do saldo final a receber, ou seja, da data do saque. Explico. A aposentadoria é o marco temporal deflagratório para o lapso prescricional, pois configura a actio nata para o exercício do direito de ação, ou seja, quando o servidor aposentado, ao efetuar o saque da conta PASEP, teve ciência da violação do direito. Sendo este o entendimento jurisprudencial. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Se a sentença reconheceu a ilegitimidade da parte, não há como conhecer de preliminares deduzidas em contrarrazões pela parte ilegítima. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, devendo ser mantida a concessão do benefício se não houver elementos nos autos que infirmem a alegação. A sentença que reconhece a ilegitimidade não viola o princípio da congruência por não analisar as alegações pertinentes ao mérito. Não há ofensa ao princípio da não surpresa no reconhecimento da ilegitimidade da parte se a autora já se manifestou sobre a questão na petição inicial. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Configurado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada. Estando o processo em condições de imediato julgamento, ao cassar a sentença, deve ser aplicada a teoria da causa madura, passando-se à análise da lide. O prazo prescricional, para a propositura da ação de indenização por danos decorrentes da má gestão do PASEP, tem como termo inicial a data em que foi realizado o saque dos valores, em decorrência da aplicação da teoria da actio nata. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205, do CC). A relação que deu ensejo à demanda não é de consumo, pois o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/70, a qual instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, consistente na elaboração de planilha na qual não são considerados os pagamentos realizados mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária quanto os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. (TJ-DF 07060287020208070001 DF 0706028-70.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. VALORES SUPOSTAMENTE RETIRADOS DE CONTA PASEP. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações em que se postula o pagamento de diferenças de prestação supostamente creditada a menor de sua conta vinculada PASEP, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32. 2. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. A aposentadoria é o marco temporal deflagratório para o lapso prescricional, pois configura a actio nata para o exercício do direito de ação, ou seja, quando o servidor aposentado, ao efetuar o saque da conta PASEP, teve ciência da violação do direito. 4. A pretensão do autor concernente à devolução de valores supostamente retirados de sua conta PASEP encontra-se, pois, fulminada pela prescrição. 5. Precedentes do STJ e do TRF4. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50032114420194047210 SC 5003211-44.2019.4.04.7210, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 29/10/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC). Incabível, portanto, a alegação de que o referido prazo se inicia apenas a partir do acesso aos extratos emitidos pelo Banco do Brasil, pois na data do saque o cliente, além de ter conhecimento do valor existente na referida conta, tem acesso as informações dela decorrentes. Ademais, acolher a alegação de que o prazo prescricional se inicia apenas a partir da data de emissão do extrato anexado aos autos violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que o beneficiário da conta pode requerer a emissão do extrato a qualquer momento, não havendo, assim, o decurso do prazo prescricional. Analisando o extrato apresentado pelo autor, ID. 67841532, percebe-se que o autor realizou o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP em 19.04.2017, tendo nesta data a ciência do saldo existente em sua conta. E a presente ação foi proposta em 11.09.2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional legalmente previsto. Por tal motivo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, registro ser desnecessária a produção de demais provas, inclusive a prova pericial, pois, além de representar atraso na marcha processual, o que eventualmente se comprovaria por meio de prova dessa natureza também pode ser obtido por intermédio de documentos, sendo eles suficientes para aferir se as irregularidades apontadas na exordial realmente ocorreram. A esse respeito, cumpre salientar que o artigo 464, § 1º, do CPC/2015 dispõe que a prova técnica não será deferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", motivo pelo qual a produção de prova pericial ao caso em tela não se faz necessária frente às demais provas constantes nos autos. Ainda, diversamente do que acredita a parte autora, não cabe falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova para a hipótese. Não obstante já tenha este Juízo entendido de forma diversa, tenho que a mudança de entendimento se fez necessária. Isso porque, após debruçar-me sobre o caso e analisar mais detida e profundamente os elementos carreados aos autos e o conjunto normativo que rege a matéria, entendo que não há, de fato, incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o programa PASEP, benefício social concedido aos servidores públicos equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), não se enquadra como relação de consumo, a ensejar a aplicação da legislação consumerista, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão parte autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4)Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. (Grifei) 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/07/2020. Sem página cadastrada.) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). Em sendo assim, incumbia ao demandante a respectiva prova do não recebimento de qualquer numerário a título de rendimento do PASEP, na exata dicção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I). Neste eito, a controvérsia cinge-se a, além de analisar a suposta incorreção na forma de correção e remuneração das cotas da parte autora, verificar a legalidade de saques que, supostamente, não teriam sido realizados pela parte autora, os quais constam no extrato da conta individual do PASEP sob as seguintes nomenclaturas: “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”; “VALORIZAÇÃO DE COTAS”; “RENDIMENTOS”; “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”; “ESTORNO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”, bem como nas microfichas através das numerações “6002”, “8007”; “6012”; “8006”; “6015”; “8034” e “9033”, conforme expressamente delimitado pela parte autora no documento constante no ID 67841543. Estabelecidas tais premissas e analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condições de êxito. A parte autora sustenta que percebeu diversos saques indevidos em sua conta do Pasep, que teriam iniciado em 1987 e perdurado até 2016, requerendo o que alega não ter recebido/sacado. A questão, contudo, é saber se a irresignação da parte autora acerca do que contém nos extratos de sua conta do Pasep decorre realmente de saques indevidos ou de interpretação equivocada sobre os lançamentos contidos nos aludidos documentos, o que clama por uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto PASEP. Nos termos do § 3º, do art. 239, da CF/88, é possível compreender que só possui saldo em conta individual de PIS/PASEP quem para ela contribuiu antes da atual Constituição e não tenha efetuado saque total, sendo, a partir daí, devidos os abonos para os que recebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Todavia, sobre o valor médio dos saques relativos as contas, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017, tanto sinaliza uma queda gradual do número de contas ativas pela ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e um natural desligamento de cotistas quando do resgate integral das cotas nas hipóteses de saques permitidos na lei, como indica, inclusive, que o saldo médio dessas contas é baixo (em torno de R$ 1.262,00, em 30.06.2017)[1]. No mais, verifica-se que aos participantes do PASEP, cadastrados até 04/10/1988 e com conta que apresente saldo no início de cada exercício, foi assegurado o direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual, cujos valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com aplicação de índices de atualização monetária e juros estabelecidos em lei e normativas próprias. Tais rendimentos, desde o início, poderiam ser sacados anualmente pelo beneficiário titular de conta individual do PASEP. O pagamento anual dos rendimentos já é autorizado desde o início do programa e assim se mantém até os dias atuais, como se pode ver na Lei Complementar nº 26/1975, que assim estabelece: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [...]. Art. 4º [...]. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário-mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário-mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. [...].” Como se pode ver, a supracitada norma permite que os créditos relativos aos juros mínimos e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP sejam debitados da conta individual e repassados ao titular, inclusive na sua folha de pagamento (siglas “FOPAG” e “FPG”) e conta bancária ou poupança indicada pelo titular beneficiário. No caso em apreço, a parte autora alega que o valor do saldo em sua conta individual seria muito inferior ao esperado, atribuindo isso à ocorrência de supostos saques e movimentações indevidas. Apresentou planilha de cálculos, onde seria realizada a atualização do saldo da conta individual da parte autora, com aplicação de atualização pela Tabela do ENCOGE (ID nº 67841543), extratos, microfichas e contracheques. Pois bem. Da análise dos extratos, microfichas e fichas financeiras constantes dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que se denota que todos os valores devidos lhes foram devidamente disponibilizados, mediante saque diretamente no caixa, crédito em folha de pagamento e conta corrente. Para além disso, todos os documentos colacionados aos autos demonstram cabalmente que o Banco requerido promovia corretamente atualizações e distribuições dos rendimentos, não tendo a parte autora demonstrado incorreções ou inconsistência no relatório financeiro apresentado pelo réu. Não se pode olvidar que a legislação do PASEP facultava ao final de cada exercício financeiro posterior à retirada pelos participantes dos créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores e a resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, conforme a regra do artigo 7º do Decreto nº 78.276/1976, o qual foi revogado pelo Decreto nº 4.751/2003. Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos, microfichas e contracheques é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve saques e transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento e conta corrente. Os supostos saques indevidos constantes nos extratos através das rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG (CRÉDITO RENDIMENTO - FOLHA PAGAMENTO), que a parte autora imputa ao Banco do Brasil, correspondem, na verdade, em mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Isto é,
trata-se de um crédito concedido em benefício da própria parte autora, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Com efeito, o que a parte autora alegou que seriam saques indevidos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento e que lhe permitia utilizar a importância que estava depositada na própria conta individual dela. A esse respeito, note-se que não há que se falar em ausência de pagamento em favor da parte autora, porquanto da realização de simples cotejo entre as fichas financeiras, microfichas e extratos é possível identificar o devido pagamento dos referidos montantes, os quais, em algumas ocasiões, ocorriam com intervalos de um ou dois meses de diferença, mas que sempre eram regularmente pagos. Além disso, os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica “ “PGTO RENDIMENTOS C/C”, seguidos de número de conta bancária pessoal (ID nº 67841532), nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” No mais, os lançamentos mencionados pelo autor, referentes às nomenclaturas “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “RENDIMENTOS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “ESTORNO RENDIMENTO FOPAG”, nem mesmo possuem natureza de débito, mas sim de crédito, razão pela qual é nítida a impossibilidade de tratá-los como saques, como quer fazer crer o demandante. Por fim, em relação as numerações “6002”, “8007”; “6012”; “8006”; “6015”; “8034” e “9033” constantes nas microfichas, depreende-se que nos extratos bancários mais antigos, as movimentações das contas eram identificadas por códigos numéricos, cujos significados podem ser extraídos da Cartilha para Leitura de Microfichas disponibilizada publicamente no endereço eletrônico https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf. Assim, seguem abaixo as descrições das referidas movimentações: 6002 - Fusão Cotas – Pis/Pasep 8007 - Distribuição de cotas 6012 - Eliminação centavos 8006 - Valorização de cotas 6015 - Eliminação Cruzado - Lei 7738 8034 - Distribuição Complementar 9033 - Cancelamento Rendimento-Folha Pgto Nesta senda, conforme já esclarecido, os lançamentos “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE COTAS” e “DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR”, possuem natureza de crédito e não de débito, sendo este o mesmo caso do movimento “CANCELAMENTO RENDIMENTO-FOLHA PGTO”. Por sua vez, os movimentos “ELIMINAÇÃO CENTAVOS” e “ELIMINAÇÃO CRUZADO - LEI 7738” representam apenas momentos em que ocorreram conversões de moeda, não havendo também nada de irregular. Ao arremate, o movimento 6002 (FUSÃO DE COTAS – PIS/PASEP), representa tão somente a incorporação do saldo da conta individual do PIS da parte autora a do PASEP. Deste modo, afastada está qualquer alegação de ilegalidade acerca dos referidos saques em sua conta individual do PASEP. Logo, além de não ter apontado concreta e especificamente as subtrações ou desvios de sua conta individual, a parte autora evidentemente desconsiderou os saques e depósitos dos rendimentos, valores estes que, obviamente, teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, se, eventualmente, não os tivesse levantado ou recebido, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Aliás, cumpre salientar acerca da problemática em tela que, como os referidos valores eram baixos, a verdade é que muitos servidores apenas não repararam nos créditos que há muito tempo já vinham sendo recebidos, o que, ao longo de décadas, naturalmente, impediu que o patrimônio acumulado do cotista fosse aumentando. Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram devidamente repassados à parte autora, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito. Outrossim, quanto ao movimento bancário realizado em 1º/07/1994, verifica-se que, nesta data, houve a conversão da moeda anterior (Cruzeiro Real) para Real, sendo necessário lançar, na conta do PASEP do titular, a valorização de cotas para depois constar no extrato financeiro o valor equivalente em Real (transação identificada com o histórico 1016). Logo, os documentos colacionados aos autos indicam que o Banco requerido promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado incorreções ou inconsistência no relatório financeiro apresentado. Ao revés, todas as análises realizadas sobre os documentos constantes nos autos evidenciam absoluta exatidão nos cálculos elaborados pelo Banco demandado. Registre-se, ainda, que os valores lançados nas microfichas são expressos nas moedas vigentes à época do lançamento e não todos em Real, tal como pretende fazer crer a parte autora. Os valores expressos em Real são apenas os posteriores a 1º de julho de 1994. Isto é, nota-se que a parte autora não considerou as diversas alterações da moeda nacional no período de 1988 a 1994, resultante da conversão dos valores de acordo com a nova moeda vigente, que reduziu três casa decimais dos valores nominais até então praticados, nem do período entre os anos 1990 e 1993, quando a moeda nacional sofreu novas alterações, com a criação do Cruzeiro (Cz$) e o Cruzeiro Real (CR$), sendo que este último mais uma vez reduziu em três casas decimais os valores nominais aplicados, reduzindo ainda mais o valor. Não bastasse isso, não se pode olvidar que a legislação do PASEP facultava ao final de cada exercício financeiro posterior à retirada pelos participantes dos créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores e ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, conforme a regra do artigo 7º do Decreto nº 78.276/1976, o qual foi revogado pelo Decreto nº 4.751/2003. Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. No mais, não há amparo legal para utilização de critério de atualização / índices de reajuste escolhidos aleatoriamente pela parte demandante, em desacordo às expressas determinações legais, consoante verificado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora. De toda sorte, veja-se que o patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS-PASEP até a promulgação da Constituição (05/10/1988) foi preservado. Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da "...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo" [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 - mês de promulgação da CF/88 -, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. O índice originalmente definido em lei para a atualização monetária das cotas do Fundo PIS/PASEP foi a ORTN (art. 5º § 2º, ‘a’, da LC nº 08/70 e art. 3º, ‘a’, da LC 26/75), seguido pela OTN ou BTN, o que fosse maior (inc. IV da Resolução BACEN nº 1.338/87), somente a OTN (Resolução BACEN nº 1396/87 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88), IPC (art. 10 da Lei nº 7.738/89 (alterado pela Lei 7.764/89) e Circular/BACEN n151717/89), BTN (art. 7º da Lei nº 7.959/89), TR (art. 38 da Lei nº 8.177/91) e, finalmente, o TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94), índice que vigora até os dias atuais. Por sua vez, os juros são de 3% a.a., calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (art. 5º § 2º, ‘b’, da LC nº 08/70, art. 3º, ‘b’, da LC 26/75 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88) Em algumas hipóteses incide, ainda, o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário, substituir o mencionado índice. Desse modo, adotando raciocínio análogo ao caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS /PASEP para adequá-los àqueles que a parte autora pretende ver aplicados. Nesta senda, a alegação de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do banco requerido. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante vem decidindo a Jurisprudência pátria majoritária, que demonstro pelos seguintes julgados, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pela autora adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTRAVIOS E DESFALQUES NA CONTA DO FUNDO PASEP DE TITULARIDADE DA AUTORA, CUJO SALDO AINDA NÃO FOI CORRETAMENTE ATUALIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATOS QUE REVELAM O CONTRÁRIO. CORRETAS AS ATUALIZAÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PASEP. DISTRIBUIÇÕES DOS RENDIMENTOS ANUAIS. AUTOR QUE RECEBEU EM FOLHA OU EM CONTA CORRENTE TAIS VALORES DEBITADOS DE SUA CONTA PASEP NOS PERÍODOS QUESTIONADOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREMISSAS, BASES LEGAIS E DOCUMENTAIS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 1.150/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 2º. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (Tema 1150/STJ) e à instituição compete assegurar a manutenção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, após cessados os depósitos anuais das respectivas cotas. Todavia, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos devem seguir estritamente a legislação que rege o programa (Lei Complementar nº 26/1975), bem como as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela gestão do PIS /PASEP. 2. Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação de índices totalmente dissonantes daqueles previstos na regulação específica do programa. 3. Com base no § 6º do artigo 85 do CPC, os limites previstos no § 2º e 3º do mesmo artigo (mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação) são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Questão dirimida pelo STJ no tema 1.076. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0705435-41.2020.8.07.0001 1786642, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V DO CC). PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO APLICÁVEL O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAUSA MADURA (ART. 1,013, § 4º DO CPC). PASEP. Alegação de prejuízos pela ausência de atualização e de rendimentos. Não incidência do cdc. Ônus da prova da parte apelante. Alegação de ausência de correção monetária de da incidência de juros na conta pasep. Correções e rendimentos lançados em extratos. Saques ilícitos não demonstrados. Pagamentos efetuados ao beneficiário da conta pasep. Rendimentos e juros anuais. Permissivo do art. 3º e 4º, §§ 2º e 3º da lc nº 26/1975. Ausência de ato ilícito. Não configurados danos material e moral. Improcedência dos pedidos. (TJRN- Apelação / Remessa necessária, 0810029-81.2020.8.20.5001, dr. Ibanez Monteiro da Silva, gab. Des. Ibanez Monteiro na câmara cível, assinado em 01/04/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO POR MÁ GESTÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PARTE AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação cível, 0839423-70.2019.8.20.5001, dr. Expedito Ferreira de Souza, gab. Da vice-presidência no pleno, assinado em 15/03/2021). Ademais, caso a parte demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve se insurgir contra a União, à vista de ser atribuição do Conselho Diretor a estipulação destes, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em reparação a título de dano material ou moral. Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos incisos I e II, do art.487, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC), restando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 30 de maio de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito [1] Conferir: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/fundo-pis-pasep – página 34" RECIFE, 11 de junho de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau