Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2019
Valor da Causa
R$ 16.368,00
Órgão julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Partes do Processo
ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA
CPF
Autor
MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME
CNPJ
Reu
ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS
CPF
Reu
JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CRISTINA MOURA DA SILVA
OAB/PE 42132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/08/2024, 20:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
12/08/2024, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
12/08/2024, 18:20
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 14:27
Expedição de Alvará.
06/08/2024, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA EXECUTADO(A): MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME, ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO R. h.: Sem razão o advogado da devedora ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em seu petitório retro, visto que a intimação da sentença se deu através do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado no dia 03/07/2024, tendo este juízo verificado através do respectivo DJEN que o nome do advogado da mesma constou textualmente da referida intimação, não havendo daí que falar de qualquer nulidade. De conseguinte, estando o feito perfeitamente em ordem,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0043492-68.2019.8.17.8201 indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem equivocadamente formulado pela executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS. Intime-se e, conforme já determinado na sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente para fins de recebimento do bloqueio SISBAJUD acostado no ID 168680819 (R$ 7.833,63), observando a Diretoria a conta bancária já indiada nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente os autos.. Recife/PE, 30 de julho de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
30/07/2024, 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 18:22
Conclusos para decisão
30/07/2024, 18:12
Juntada de Petição de petição (outras)
30/07/2024, 17:46
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
29/07/2024, 11:09
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.