Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINA MORAIS DE VASCONCELOS EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182619393, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046449-23.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por FERNANDA CRISTINA MORAIS DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, distribuído por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0034568-49.2016.8.17.2001. Nessa toada, compulsando os autos do feito executivo supramencionado, verifica-se que o exequente comunicou que o débito foi devidamente quitado, demais disso na minuta de acordo firmado entre as partes há menção a extinção dos presentes embargos. É o pequeno relato. Decido. Uma vez que houve a quitação do débito exequendo, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos aqui expostos seria justamente contestação do valor cobrado/devido, ou seja, a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - PROCESSO DE EXECUÇÃO JÁ EXTINTO - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTRESSE DE AGIR. - Extinta a execução e transitada em julgado esta decisão, tem-se que seus efeitos se estendem aos demais executados e co-obrigados no mesmo título, e, via de consequência, deve ser extinta a demanda, por falta de título executivo, declarando-se a perda de objeto dos presentes embargos de devedor. (TJ-MG - AC: 10647120095987001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos do devedor, não obstante constituíam ação de conhecimento autônoma, possuem nexo de ligação com o processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação prevista no título executivo. Desse modo, extinta a execução, não há falar na possibilidade de regular tramitação dos embargos a que ela se oponham. (TJ-MS - APL: 08032138220118120002 MS 0803213-82.2011.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação ante o superveniente interesse de agir do embargante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Exigibilidade das custas suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Honorários nos termos do acordo firmado entre as partes Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 24 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau