Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELINA LOPES CARNEIRO EXECUTADO(A): ANGELA FLAVIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000330-75.2024.8.17.8224
Vistos, etc... 1) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; 2) Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial consubstanciado no contrato de honorários advocatícios sob o ID/165274199. Tal modalidade de título extrajudicial é sui generis, haja vista que, para a sua exequibilidade, não se perfaz suficiente apenas pela presença do instrumento contratual (art. 24, do Estatuto da Advocacia), mas também é essencial e obrigatória a comprovação idônea da efetiva prestação de serviços advocatícios, nos termos dos respeitáveis arestos abaixo reproduzidos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 24 DA LEI N. 8.906/94 -PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, constitui um instrumento de defesa do executado, utilizado para a análise de questões relativas à própria admissibilidade do processo executivo, que poderiam ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. O art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) não deixa dúvida de que o contrato escrito, que estipula honorários advocatícios, constitui título executivo extrajudicial e que a titularidade para a sua execução pertence aos advogados contratados. Muito embora se reconheça a possibilidade de executar contrato de prestação de serviços advocatícios, visando ao recebimento dos honorários contratuais (artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 24 da Lei n. 8.906/94), para tanto, exige-se a demonstração da efetiva prestação dos serviços pelos advogados contratados. No caso, malgrado seja incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, constituída por contrato de prestação de serviços advocatícios, fato é que, tal como defende a executada, os exequentes não fizeram prova da efetiva prestação dos serviços para os quais foram contratados. Portanto, mostra-se nula a presente execução para a cobrança dos honorários pactuados entre as partes, nos termos do art. 618, I, do CPC, haja vista a ausência de prova da exigibilidade da obrigação retratada no título que instrui a demanda. (TJ-MG - AC: 10518120002242001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS AO LONGO DE MESES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 787, CAPUT E 798, I, 'd', DO CPC – QUESTÃO DE FATO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE RETIRA A CERTEZA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO E TORNA ILÍQUIDO O TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DA EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – NECESSIDADE – ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EXECUÇÃO EXTINTA. - De ofício, julga-se extinto o processo, com prejuízo do recurso.(TJ-SP - AI: 20236554020188260000 SP 2023655-40.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018)” 3) No caso concreto, observa-se, primeiramente, que não consta registro de nenhuma atuação da exequente, como causídica, nos autos da ação NPU-0000452-62.2019.8.17.3310, que tramitou (estando arquivada após a homologação de acordo) junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/PE, havendo a exequente, para tentar comprovar a sua atuação profissional, acostou tão somente uma notificação judicial (sem qualquer efeito jurídico) e algumas assinaturas com a exequente acompanhada de diversas pessoas não identificadas, o que não se perfaz suficiente para a consecução da demonstração exigida jurisprudencialmente, bem como pelo previsto no caput do art. 787, c/c o art. 798, inciso I, alínea ‘d’, do CPC; 4) Dessa feita, em não havendo a exequente comprovado a sua atuação profissional, o contrato sob o ID/165274199 não possui, in casu, natureza de título executivo extrajudicial apto a ser apreciado neste feito, posto que tal não demonstração retira e certeza quanto ao direito reclamado, tornando-o, pois, ilíquido, razões pelas quais, acolhendo os argumentos da executada constantes do ID/169912366 e anexos, reconhecendo-se a nulidade da presente execução, com esteio no art. 801, inciso I e parágrafo único, do CPC; 5) Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: 5.1) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal; 5.2) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 6) Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 7) Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GRAVATÁ, 11 de junho de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito