Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172550526, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054307-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEILA MARQUES DE SOUZA
Vistos, etc... KEILA MARQUES DE SOUZA propôs a presente ação de procedimento comum e requereu a concessão de gratuidade da Justiça. RELATEI. DECIDO. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tem-se entendido que a despeito da afirmação de pobreza, ao Juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção. Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Júnior: “Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: RT. 2010. p. 1562) De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. Dito isto, constato que a autora auferiu renda, no ano de 2023, de R$132.263,53.
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferido da gratuidade judiciária formulada pela parte autora. Isto posto, outorgo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor proceda ao recolhimento das custas judiciárias iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. Recife, DATA DA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau