Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BOA VIAGEM MEDICAL CENTER EXECUTADO(A): DAMIAO DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0005414-97.2022.8.17.8201
Vistos, etc. A hipótese é de extinção do feito por manifesta incompetência deste juizado especial cível. Consoante é cediço, no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não consta como aqueles que podem demandar em sede de juizados especiais a figura do condomínio. Todavia, por força de construção jurisprudencial, visando, sobretudo, facilitar o acesso à justiça de condomínios residenciais de pequeno porte, passou-se a admitir que, para a hipótese de cobrança de débitos devidos por condôminos, esse pudesse se valer da sistemática da Lei nº 9099/95. E, nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 9 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. (grifos nossos). E considerando os termos do aludido Enunciado, de par com a própria razão da edição deste, estão de fora os condomínios não residenciais, que, a toda evidência, possuem condições de ingressar perante a justiça comum para fazer valer os seus direitos. Consoante se vê no documento ID 98229328, o edifício é destinado a tratamento de saúde e atividades médicas. Assim, e sendo, no caso concreto, a parte exequente um condomínio não residencial, não pode figurar como parte no juizado especial. Isto posto, extingo a presente execução, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Recife, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira JUÍZA DE DIREITO