Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _172465349, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042121-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA FRANCISCA DE SANTANA
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a demandante alega não ter contraído empréstimo com desconto sobre o RMC, requerendo o cancelamento do desconto do mês de maio e que a instituição financeira se abstenha de efetuar os débitos das parcelas vincendas. Relata que se surpreendeu ao tentar sacar seu benefício no mês de abril de 2022, pois na sua conta bancária da Caixa Econômica Federal (banco pagador do benefício – doc. anexo) só havia um valor referente às suas economias e descobriu, da pior forma, que o seu benefício estava naquele banco e que, além disso, havia empréstimos em seu benefício. Diz que o banco voltou a efetuar em maio de 2023 novos descontos de empréstimos no valor de R$ 64,10 (RMC), causando novamente todo o constrangimento já vivenciado pela autora, pois mais uma vez está diante de empréstimos que não realizou. Decido Defiro a gratuidade processual com fundamento no art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC e documentação acostada (id. 167821460). A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Doutrinariamente, sabe-se que a probabilidade do direito é o que vem se denominando de fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, ou, ainda, que as alegações autorais têm fundamentos robustos, capazes de produzir elementos de convicção no julgador a autorizar como preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar; na mesma trilha, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estariam no âmbito genérico do que se considera classicamente periculum in mora, ou que a demora em atender o pleito do demandante possibilitaria a existência de prejuízos irreversíveis ou mesmo que o processo, em si, não teria nenhuma utilidade ao ter o mérito apreciado em tempo futuro, daí advindo a distinção de cada um desses dois últimos requisitos, nos casos concretos, como subespécies da mora processual. Ao analisar os autos, constato inexistir o perigo da demora que possa causar danos imutáveis e o necessário elemento da urgência, caso não acolhido o pleito antecipatório, diante do decurso de tempo desde o início dos descontos que remetem a abril de 2022. Assim sendo, somente após mais de 2 (dois) anos de descontos é que a autora veio discutir o contrato e a conduta da parte demandada, o que descaracteriza a urgência da medida. Ademais, as alegações e provas trazidas na peça de resistência tornam imprescindíveis a dilação probatória, em especial com a possibilidade de perícia grafotécnica para averiguar a assinatura constante no contrato supostamente encetado entre as partes. São matéria fáticas que precisam de esclarecimentos e melhor aprofundamento, caso superada a fase conciliatória. Portanto, ante os argumentos apresentados, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico a falta de requisitos autorizadores da medida, assim como do caráter de urgência do pleito antecipatório que se confunde com o mérito e necessita de elementos probatórios a serem produzidos no curso do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, conforme acentua o art. 300 do CPC. Por oportuno, em respeito ao espírito harmonioso previsto na legislação adjetiva e diante do expresso pedido de audiência de tentativa de conciliação, designo audiência do art. 334 do CPC para o dia 25.9.2024, às 9h. Ressalte-se que a audiência será realizada na CEJUSC, localizada no 5º andar do Fórum do Recife-PE, Ala Norte, devendo a Diretoria Cível de 1º Grau da Capital remeter estes autos, consoante estabelecido na Instrução Normativa n.º 09/2016, de 17 de março de 2016 do TJPE. À Diretoria Cível para providências de praxe. Recife(PE), 4 de junho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 11 de junho de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau