Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUGUSTO AURELIO VILACA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189702290, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055201-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado e representado nos autos, em face de AUGUSTO AURELIO VILACA DOS SANTOS, igualmente qualificado. De acordo com o exposto na exordial, a instituição financeira autora teria firmado contrato concedendo cartão de crédito ao requerente, que, a despeito de ter utilizado regularmente, deixou de quitar as faturas devidas. Requereu, em razão do exposto, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 119.624,19. Citado, o demandado requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que não efetuou o pagamento da fatura em razão de problemas financeiros e que tentou chegar a um acordo com o banco requerente, porém não obteve êxito. Postulou o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica de id. 187850513. Intimadas as partes para dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas, não houve requerimentos nesse sentido. É o que importa relatar. DECIDO. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. As provas carreadas aos autos demonstram o montante da dívida em aberto e a responsabilidade do demandado pelo adimplemento da mesma, considerando a expressa confissão deste, que alega não ter quitado os valores em razão de dificuldades financeiras. Observe-se que o requerido suscita a tese de que seria necessária a revisão dos encargos contratuais, compatibilizando-os com a sua capacidade financeira.
Trata-se de tese que não merece prosperar, considerando que o requerido estava ciente de todos os encargos incidentes sobre as operações que vinha realizando. Saliento que eventual pedido revisional deveria especificar, de forma individual e detalhada, quais os encargos impugnados e o motivo específico de sua ilegalidade (art. 330, § 2º do CPC). Não havendo controvérsia quanto à existência ou o montante da dívida, impõe-se a procedência dos pedidos autorais e a condenação do demandado ao pagamento do débito.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 119.624,19. Considerando que foram aplicados encargos moratórios menos gravosos ao réu do que aqueles previstos no contrato, devem ser mantidos os índices indicados na exordial para atualização durante o trâmite do cumprimento de sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC), suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Intime-se. RECIFE, 29 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau