Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTO PE MULTIMARCAS LTDA, UBIRAJARA DO CARMO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180700042, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073307-52.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de AUTO PE MULTIMARCAS LTDA-ME e UBIRAJARA DO CARMO FERREIRA, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 824.003.671 com os demandados, figurando o segundo réu como fiador. Segue alegando que os demandados se tornaram inadimplentes, acumulando um débito de R$203.294,11. Requereu, em razão do exposto, a condenação dos réus ao pagamento do valor inadimplido. Citados, os réus não apresentaram contestação (certidão de id. 177685050). É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que os réus foram revéis e as provas já são suficiente para o julgamento da lide. O legislador ordinário, ao instituir a ação monitória, teve por objetivo tornar mais fácil ao detentor de um documento de crédito sem força executiva a convertê-lo em título executivo, para haver o seu crédito por meio da execução forçada. Esta é a dicção do art. 700 do Novo Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sub judice, o requerente apresentou documento escrito representativo do débito, mais precisamente o contrato de crédito “BB Giro Empresa”, devidamente assinado, bem como planilha de cálculos. O art. 701, § 2º dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Assim, ante a não apresentação de embargos pelos réus, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e converto o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2ª, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do ônus de sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. RECIFE, 30 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau