Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172127747, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063517-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EUGENIO DA SILVA LACERDA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por EUGENIO DA SILVA LACERDA em face do Banco do Brasil, cuja razão de pedir autoral se baseia na alegação de que “foi vítima de uma série de retiradas ILEGAIS” / “desfalques” / “subtrações indevidas” de sua conta do PASEP, uma vez que jamais realizou qualquer tipo de saque do Fundo. Pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 39.317,61, com a incidência de correção monetário pela tabela ENCOGE e juros de mora, conforme planilha em anexo, bem como por danos morais de R$10.000,00. Juntou documentos, notadamente o Extrato PASEP (ID 69079492, fls 01-04), microfilmes (ID 69079492, fls 05-10 e ID 69079493), tabela ENCOGE (ID 69079494) e planilha de cálculos (ID 69079495). O banco réu apresentou contestação (ID 74449829). Preliminarmente, impugnou a Gratuidade da Justiça concedida ao autor, arguiu incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição quinquenal. No mérito, a ausência de qualquer falha por parte do banco e cumprimento das disposições legais aplicáveis. Explicou que houve a correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas na verdade é apenas a conversão da moeda para o valor nominal. Diz que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do INPC/IBGE desde 18/08/1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL). Afirma que a tabela autoral apenas usou a atualização da moeda da época, sem considerar, ao menos, a transição de moeda. Indica, nesse sentido, que os valores foram atualizados (pelo banco) de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Assim, os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem, tão somente, a 3% ao ano, ao passo que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, e que houve, também, fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Alegou que houve, ainda, por parte do reclamante, desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. O banco réu trouxe, no corpo da Inicial, o extrato de transcrição dos microfilmes (ID 74449829, fls 53-54), extrato PASEP (ID 74449829, fls 55-58), microfilmes (ID 74449829, fls 59-76) e tabela com os indexadores de “atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP” (ID 74449829, fl 24). Intimado (ID 74816079), a parte autora manteve-se inerte, sem apresentar réplica, conforme Certidão de ID 87030583. Processo suspenso em razão da afetação do tema 1.150, pelo STJ (ID 88599227). Renúncia apresentada por apenas um dos advogados habilitados nos autos, pelo autor (ID 114192142). Certificado o trânsito em julgado daquela demanda repetitiva, pelo STJ (ID 147384624). Proferida Decisão Saneadora de ID 154948344, em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o autor trouxesse aos autos a ficha financeira dos contracheques relativos aos períodos nos quais seu extrato PASEP apresenta os débitos reclamados, de modo a demonstrar que, embora debitado de sua conta PASEP, os respectivos créditos não foram promovidos na sua folha de pagamento, diante da impossibilidade de o banco réu ter acesso a esses documentos do demandante. No entanto, intimado (ID 157005673), mais uma vez o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme Certidões de IDs 169254627 e 169257099. Relatado, passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR Alega o réu que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido ao demandante, pois não restou demonstrado que o autor tem insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Contudo, entendo que caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O STJ firmou Tese no Tema Repetitivo 1150, pacificando que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques...”. Por corolário, resta afastada as preliminares quanto à ilegitimidade e consequente incompetência do juízo estadual. DA PRESCRIÇÃO A mesma tese estabeleceu que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Inacolho, pois, a prejudicial de mérito. AO MÉRITO DA NÃO APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. De proêmio, conforme disposto na Decisão Saneadora (ID 154948344), as demandas relativas ao PASEP não envolvem relação consumerista, pois são concernentes a uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas, instituída em lei (Lei Complementar nº 7, de 3 de dezembro de 1970), e não um serviço disponibilizado ao mercado de consumo, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor. DOS DÉBITOS PRESENTES DO EXTRATO PASEP Afirma o autor a ocorrência “diversos saques indevidos durante todos esses 40 anos” de sua conta PASEP, “Através de simples análise dos extratos fornecidos pelo banco Réu”, uma vez que jamais teria sacado quaisquer montantes relativos ao Fundo. transcrição dos microfilmes (ID 74449829, fls 53-54), extrato PASEP (ID 74449829, fls 55-58), microfilmes (ID 74449829, fls 59-76) e tabela com os indexadores de “atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP” (ID 74449829, fl 24). No entanto, compulsando o extrato PASEP do reclamante (IDs 69079492 e 74449829), bem como os microfilmes (ID 74449829) e o respectivo extrato de transcrição (ID 74449829, fls 53-54), observa-se que os débitos neles constantes dizem respeito, em contrapartida, a pagamentos anuais dos abonos e dos rendimentos, creditados em favor do autor, via Folha de Pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), em Conta Bancária (“PGTO RENDIMENTO C/C:0325/394002”) e na Agência Bancária (“PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0325”)e não a “retiradas ILEGAIS” / “desfalques” / “subtrações indevidas. Intimado de seu ônus de trazer aos autos os documentos que teriam, em tese, aptodão para comprovar o não recebimento dos valores debitados em seu extrato PASEP, o autor manteve-se inerte. Ora, conforme fundamentado naquela Saneadora, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, até porque o banco réu não tem o poder de requisitar os contracheques do autor nem os extratos bancários oriundos de outros bancos, bem como diante da perfeita viabilidade do alcance dessa documentação pelo próprio autor, como, inclusive, ocorreu em vários processos similares, a exemplo que que se deu nos autos de nº 0035419-49.2020.8.17.2001, 0057968-53.2020.8.17.2001, 0019025-98.2019.8.17.2001 e 0042314-60.2019.8.17.2001, nos quais as partes autoras trouxeram a documentação indicada pelo juízo e, em todos os casos, restou comprovado que receberam, via FOPAG, aqueles débitos reclamados. É importante salientar que o pagamento dos rendimentos e do abono inerente ao PASEP é disciplinado pelas Leis Complementares nos 8/1970 e 26/1975, pela Lei n° 7.998/90 e por diversos atos normativos infralegais, notadamente pelas Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Apenas para exemplificar, destaco a Resolução n° 01/2009 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que dispõe sobre as três formas de pagamento dos rendimentos/abonos do sobredito programa social, quais sejam: i) crédito em conta; ii) crédito em folha de pagamento, e; iii) saque pelo beneficiário, respeitado cronograma anual. Nesse contexto, verifica-se que a importância não permanece acumulando durante todo o período de atividade do trabalhador, havendo hipóteses em que parte dos seus rendimentos é disponibilizada ao beneficiário durante o tempo em que possui vínculo de trabalho, gerando os débitos apresentados nos extratos. Portanto, o que as provas documentais revelam é que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não teriam acrescido ao saldo detido ao longo dos anos. Ademais, o débito de 01/07/1994 diz respeito à conversão da moeda, conforme modus operandi legalmente previsto, quando da conversão do Plano Real, que passou a vigorar naquela data. Nesse ínterim, verifica-se, a partir dos microfilmes, que, no dia 01/07/1994, houve um crédito a título de Valorização de Cotas, que se somou valor creditado no dia anterior, 30/06/1994, antes da conversão do Cruzeiro Real para o Real. Naquele mesmo dia (01/07/1994) o aquele saldo foi dividido por 2.750, conforme determinado na Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, resultando no valor convertido para a nova moeda (Real) Logo, conclui-se que não houve qualquer erro nos cálculos, nem diferença a ser paga em favor da parte autora. A retirada do dia 01 de julho de 1994 não ocorreu em Reais. Basta observar o saldo de 30/06/1994 para verificar que o autor não detinha valores em real, mas sim em Cruzeiros Reais. Da análise das microfilmagens, verifico que, no ano de 1994, inobstante constar o símbolo (-) ao lado do valor do saldo, a movimentação realizada corresponde ao código 1016, correspondente ao “Plano Real”, conforme consulta à cartilha para leitura de microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha[1]2020.pdf), indicando uma simples conversão de moeda. Os tribunais pátrios vêm esclarecendo esses fatos, inclusive TJPE, como neste acórdão de fevereiro de 2024: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. MERA CONVERSÃO DE MOEDA COM UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o caso em comento não se trata de relação de consumo, mormente quando o Banco Réu é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP por força de determinação legal (artigo 5º da Lei Complementar 8/1970) prestando serviços ao gestor do Fundo PASEP, logo não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista. 2. Quanto ao valor debitado na conta no dia 01/07/94, como o Banco Réu bem apontou em sua peça de defesa, refere-se a conversão de moedas do antigo CR$ (cruzeiro real) para o R$ (real) mediante o emprego da divisão do saldo pela URV (2.750) nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal 9.069/1995. 3. Assim, para converter o saldo da conta para o valor final em real, a instituição financeira utilizou uma simples subtração pela diferença numérica entre as duas moedas para regularizar o valor do saldo após a conversão, não havendo qualquer desfalque ou saque indevido na conta do PASEP de titularidade do Apelante nesse período. 4. Portanto, inexistiu no presente caso desfalque ou saque indevido na conta do PASEP de titularidade do Apelante, bem como inexiste prova de que a instituição Apelada tenha deixado de observar os parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. 5. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. 6. Apelo desprovido à unanimidade de votos. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000708-69.2023.8.17.2920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. (...) POR OUTRO LADO, A MICROFILMAGEM COLACIONADA PELO CORRENTISTA NÃO EVIDENCIA O ALEGADO DESFALQUE. PARTE QUE DESCONSIDEROU AS VÁRIAS CONVERSÕES DE MOEDAS OCORRIDAS NO BRASIL ATÉ 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO: 0012703-92.2020.8.19.0054 202300134516, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, não há como acolher como correta a planilha apresentada pelo autor, decorrente de sua equivocada interpretação das informações expressas na microfilmagem de sua conta PASEP. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária do PASEP era anual e regida pelo índice ORTN (entre outros, em diferentes fases temporais), enquanto os juros remuneratórios também eram anuais e de apenas 3% ao ano, conforme legislação de regência vigorante, à época. Dessa forma, impossível a substituição daqueles índices pelo proposto pelo autor, que imputou juros de 1% ao mês e atualização monetária com base na tabela ENCOGE, e sobre valores que não são devidos pelo banco, não havendo que se falar em mora alguma. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa para a demandante, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata do art. 331 (indeferimento da inicial), art. 332 (improcedência liminar) ou art. 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito gcoli " RECIFE, 11 de junho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau