Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): MARIA LUCILIA DE ARAUJO ANDRADE BARRETTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. ÍNDICE DA ANS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP). Reajustes limitados aos índices da ANS. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): MARIA LUCILIA DE ARAUJO ANDRADE BARRETTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. ÍNDICE DA ANS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP). Reajustes limitados aos índices da ANS. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0050989-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): F&S SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA REPRESENTANTE: MARCELO JOSE DE ALBUQUERQUE FONSECA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por F&S SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA – ME e OUTROS em detrimento do BRADESCO SAÚDE, todos qualificados na inicial de Id. 170261680. Aduz os autores que são usuários do seguro saúde da ré na modalidade de saúde coletivo empresarial. Em razão da alegada abusividade na cobrança das mensalidades, ingressaram com a presente ação pugnando, inicialmente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela a exclusão dos reajustes anuais em substituição pelos autorizados pela ANS, conforme planilha apresentada. No mérito, pugnam pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para o reconhecimento do caráter “falso-coletivo” do plano de saúde, A nulidade das cláusulas nº 12.2 a 12.4.1.1, A nulidade das cláusulas nº 15 a 15.1.3.2.4, que preveem o reajuste anual do contrato, Pedido de ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da mencionada Ação de Produção Antecipada de Provas, em 28 de abril de 2024, vide comprovante de distribuição em anexo. Custas iniciais e complementares satisfeitas (Id. 170642563 e 173993771). Houve apresentação de manifestação da ré (Id. 173986022). Decisão de ID 174207996 indeferiu a tutela tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento em face da mesma. Decisão de ID 177216778, proferida pelo segundo grau em sede de agravo deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso e determinou a exclusão dos reajustes. Defesa e réplica apresentadas nos autos. Voltaram os autos conclusos. É o que importa, por ora, relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato, consistente na aplicação do reajuste e seus percentuais, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a legalidade de tal conduta. DA PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, a jurisprudência tem entendido, que o prazo aplicável seria, consoante, entendimento recente da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS, no sentido de que a pretensão prescreve em 03 (três) anos. Todavia, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição recairia apenas sobre o pedido de ressarcimento, e não sobre a declaração de nulidade do reajuste, o qual repercutirá sobre todas as revisões de mensalidade posteriores. Nesse sentido é que alguns tribunais têm afirmado que em contratos de saúde não ocorre a chamada ‘’prescrição de fundo de direito’’, sendo admitida a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Por conseguinte, no caso em tela, embora a demandante tenha mencionado que houve pagamento de valores abusivos, pleiteando a restituição. Diante disso, a pretensão da autora estaria parcialmente fulminada pela prescrição, isto no tocante às quantias pagas a maior pela demandante anteriores a 13/05/2021, uma vez que a ação se viu proposta em 13/05/2024 DO MÉRITO.
Trata-se de ação de titular de apólice de seguro saúde coletivo empresarial buscando a revisão dos reajustes anuais afirmando tratar-se de "falso coletivo" uma vez que consoante de verifica dos autos, o plano de saúde é composto por quatro membros de uma mesma família, o que descaracteriza os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS no que tange aos planos coletivos. Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS, já havendo entendimento da jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS. Neste sentido, observa-se entendimento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0006538-75.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0006538-75.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau atacada, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data de sessão de julgamento. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0006538-75.2024.8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0006538-75.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0006538-75.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau atacada, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data de sessão de julgamento. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0006538-75.2024.8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, a jurisprudência reconhece a natureza de "falso coletivo" em planos de saúde empresariais com número reduzido de participantes, equiparando-os aos planos individuais ou familiares, limitando os reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS e proibindo a resilição imotivada do vínculo contratual pela operadora de saúde. As operadoras devem reunir em um grupo único todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. Essa medida, chamada de Agrupamento de Contratos, tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados. O índice de reajuste único aplicado a todos os contratos agrupados devem ser divulgado pela própria operadora em seu portal na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversários. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça em casos que tais é que, "em se tratando de plano de saúde coletivo ou empresarial que possua número reduzido de participantes, é possível a utilização dos reajustes determinados pela ANS para planos individuais. Isso porque a regulamentação dos planos coletivos empresariais distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelhem às dos planos individuais e familiares. Nesse sentido, admite-se, excepcionalmente, que o contrato que possua número reduzido de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se lhe as normas de defesa do consumidor". (AgInt no REsp2060050/SP) No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando sê-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Dito isso, passa-se a análise da alegada abusividade dos reajustes anuais que, de acordo com a parte ré foram realizados com base na sinistralidade, variação do custo médico hospitalar (VCMH) e faixa etária, ressaltando-se que inexiste nos autos discussão acerca dos reajustes em razão da idade Assim, da análise das condições gerais/contratuais, verifica-se que os fatores de cálculo para reajustes são baseados em fórmula matemática e índices que não explicitam de forma clara e transparente ao consumidor à metodologia que embasa os aumentos, o que fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor bem como traz insegurança ao usuário que não consegue se programar financeiramente. Outrossim, as informações atinentes a tais reajustes foram apresentadas em ID 174147668 através de uma cartilha e notas explicativas, as quais não há comprovação de que foram apresentadas ao consumidor de forma clara. Como pôde ser observado, o incremento anunciado pela Ré está em desacordo com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que vincula as partes e com a legislação já especificada. Isso porque, esses tipos de reajustes sem fixação de percentual contratual, configura uma fixação tácita unilateral de preço, conduta proibida pelos já mencionados dispositivos da lei consumerista. Outrossim, a possível circunstância de que o negócio de adesão tenha sido celebrado em termos excessivamente onerosos à demandante se encontra provada a contento, pois o simples fato de não existirem percentuais indicativos dos reajustes por faixa etária já demonstra que o pacto lhe é financeiramente desvantajoso, por si só. Ao mesmo tempo, comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora, visto que, no decorrer dos pagamentos mensais até a interposição da ação, conforme relata, pagou preço a maior, reconheço a responsabilidade da seguradora ré de ressarci-la da diferença entre as mensalidades pagas e o valor que seria devido caso fossem aplicados os índices corretos de reajustes, apenas utilizando-se o aumento permitido pela ANS. DO DISPOSITIVO. Isto posto, em melhor análise dos autos, não confirmo o indeferimento da tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) Confirmar a decisão liminar concedida em ID 177216778 para Determinar a exclusão dos reajustes anuais incidentes sobre o plano de saúde da parte agravante, no percentual acumulado de 140,95% (cento e quarenta vírgula noventa e cinco por cento); b) Ordenar a substituição dos reajustes excluídos pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, no período correspondente; c) Determinar à agravada a emissão dos boletos dos prêmios vincendos no valor de R$ 3.303,59 (três mil, trezentos e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela agravante. B) no mérito, reconhecida a abusividade dos reajustes, determinar a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais ao contrato discutido na ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição trienal bem como tornar nulas as cláusulas 12.2 a 12.4.1.1, 15 a 15.1.3.2.4. C) condenar a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas entre os valores pagos a maior e o determinado no item "a" desta sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, respeitado o prazo prescricional. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Recife, data da assinatura digital. pri