Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS OTONIO DO CARMO FURTADO EXECUTADO(A): BRUCE JACKSON SOARES BARROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0053714-27.2021.8.17.8201
Vistos. O exequente opôs Embargos de Declaração relativamente à sentença dos autos em epígrafe, aduzindo a presença de vício no julgado. Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade dos presentes embargos. Registre-se, outrossim, que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC). Pois bem, os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestado expressamente contrário a pretensão do embargante. Na hipótese, não se vislumbra erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado corrigível por meio de embargos de declaração, pois que restou claro na decisão que este juízo bem analisou os documentos carreados aos autos e, bem assim, os fatos conforme narrados, e entendeu pela extinção da presente execução em razão da ausência de indicação pelo exequente de bens do executado passíveis de penhora, ônus que lhe incumbia. Nesse diapasão, não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro no julgado corrigível por meio de embargos de declaração, pelo que só me resta concluir que pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto. Posto isso, considerando que pretende mesmo o Embargante é rediscutir a matéria já devidamente debatida na decisão recorrida, função para qual o presente recurso aclaratório não se presta, rejeito os presentes embargos, uma vez que não vislumbro no corpo da sentença qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. Recife, 30 de agosto de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito amcle