Execução de Título Extrajudicial 0056655-18.2024.8.17.2001 - TJPE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 101.008,51
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Partes do Processo
SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
CNPJ
70.***.***.0001-70
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Autor
COOPERATVA DE CREDITO SICRED PERNAMBUCRED
Terceiro
SICRED
Terceiro
SICREDI GOIANA
ALCUNHA
ROSELINA SILVA MONTEIRO
CPF
397.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO
OAB/PE 19069
·
CPF
022.***.***-81
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·
Representa: Autor
JANNAÍNA FERREIRA DE LIMA
OAB/PE 28835
·
CPF
054.***.***-89
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·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
02/03/2026, 07:24
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 11:31
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 08:37
Conclusos para despacho
09/09/2025, 06:21
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 06:21
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 14:03
Conclusos para despacho
28/04/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2025, 21:26
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2025, 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
12/02/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2025, 11:15
Juntada de Petição de diligência
09/02/2025, 11:15
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 09:28
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Conclusos para despacho
02/03/2026, 07:24
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 11:31
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 08:37
Conclusos para despacho
09/09/2025, 06:21
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 06:21
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 14:03
Conclusos para despacho
28/04/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2025, 21:26
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2025, 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
12/02/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2025, 11:15
Juntada de Petição de diligência
09/02/2025, 11:15
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2024, 10:24
Expedição de mandado (outros).
31/10/2024, 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
31/10/2024, 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2024, 08:48
Expedição de Mandado.
22/10/2024, 13:57
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:25
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:27
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2024, 13:05
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/06/2024, 13:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Bonito vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
17/06/2024, 13:54
Conclusos para decisão
17/06/2024, 13:54
Dados do processo retificados
17/06/2024, 13:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
17/06/2024, 13:54
Alterado o assunto processual
17/06/2024, 13:52
Processo enviado para retificação de dados
17/06/2024, 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
14/06/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): ROSELINA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172584562, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056655-18.2024.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, com sede na Avenida Lins Petit, 100, salas 01, 02, e 05 a 11, bairro da Boa Vista, Recife, Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 70.241.658/0001-70, endereço eletrônico
[email protected]
, anteriormente denominada como COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE, por seus advogados infra- assinados, devidamente constituídos nos termos do instrumento particular de mandato anexo, com endereço profissional, para os fins do art. 269, § 1o do CPC/2015, situado no endereço constante do timbre abaixo, e cujo endereço eletrônico, para os fins do art. 270 do CPC/2015, é o
[email protected]
em face de ROSELINA SILVA MONTEIRO, brasileira, viúva, aposentada, residente na Rua Nevada, número 17, bairro Jardim America, município Bonito, estado Pernambuco, CEP: 55680-000, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 397.477.354-15, endereço eletrônico:
[email protected]
, telefone para contato (whatsapp): (81) 98199-7949. Os autos me foram apresentados em conclusão. Eis o relatório. Decido. Imperioso registrar que o título que se pretende executar é uma “Cédula de Crédito bancário CDC – operação de empréstimo pré-fixado – Price”. Eleito o foro da Comarca de Olinda PE, como se pode ver da cláusula contratual 3.17 do documento de ID 171809932. Pois bem, dúvidas inexistem que se trata de pura relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, em princípio, cumpre assinalar que, via de regra, a competência territorial envolvendo relação de consumo é de ordem relativa (sujeita à convalidação se não impugnada), o que torna permissível ao consumidor a eleição do foro onde pretende a tramitação, ainda que não seja o local de seu domicílio/residência, o que não é o caso, já que quem fez a escolha pela comarca de Recife foi a parte mais forte da relação contratual. Ora, como se pode observar o Requerido é residente e domiciliado na cidade de Bonito - PE, de modo que a escolha, por parte do Requerente, da presente comarca não faz nenhum sentido, mormente levando-se em consideração de que a comarca onde o Requerido reside dista cerca de 135 quilômetros do Recife (duas horas e meia de viagem). Deve-se observar primeiramente o interesse do próprio Requerido, uma vez que o processo sendo distribuído longe de sua residência pode dificultar o comparecimento em audiências, ou demais atos do processo, ou mesmo tonar mais dispendioso a realização de perícia no local, acaso precise. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou a respeito da possibilidade do declínio da competência, de ofício, em casos como o que aqui se trata, inclusive apoiando decisão semelhante emanada por este juízo em sede de agravo de instrumento, conforme se vê: “O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.”’ Nesse sentido, ainda: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5001591-49.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023). (TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 5001591-49.2023.8.24.0910, Relator: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Turma Recursal) DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 – MG; REL.: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; julgado em 16/12/2008)”. Com efeito, a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do CDC. Desse modo, embora seja da parte autora o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, no caso, na Comarca do Recife, a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento esposado no referido julgado, ao qual me filio.”(SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007858-68.2022.8.17.9000) A título de precedentes decorrentes de decisões monocráticas, cito: Apelação 356594-2 (0039802-71.2011.8.17.0001), julgamento 13/11/2014, de relatoria do Des. Eurico de Barros Correia Filho. E decisões proferidas por magistrado singulares desta Comarca (14ª Vara Cível da Capital – Seção A e 7ª Vara Cível – Seção B), ratificando posição dominante deste Tribunal a respeito da matéria judicializada. Verifico que não foi apresentada justificativa plausível para a fixação da competência no foro da Comarca de Recife/PE, mormente se considerarmos que a parte Requerida, hipossuficiente, reside na Comarca de Bonito – PE. Assim, admitir o trâmite da presente demanda nesta Comarca viola o princípio do juiz natural, sendo possível e prudente neste caso específico, o declínio de ofício da competência, uma vez que é vedada a escolha aleatória do foro. Diante deste cenário processual apresentado, declino da competência para processar e julgar o feito e, em consequência, determino a redistribuição deste processo eletrônico para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bonito - PE. Intimações necessárias. Caso haja renúncia ao prazo recursal, proceda-se coma redistribuição de pronto. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Juntada de Petição de petição (outras)
12/06/2024, 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2024, 05:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2024, 05:58
Expedição de Comunicação via sistema.
05/06/2024, 17:14
Declarada incompetência
05/06/2024, 17:14
Conclusos para decisão
28/05/2024, 11:18
Distribuído por sorteio
28/05/2024, 11:18
Documentos
Despacho
•
22/01/2026, 11:31
Despacho
•
13/08/2025, 14:03
Despacho
•
18/06/2024, 13:05
Decisão
•
05/06/2024, 17:14
Decisão
•
05/06/2024, 17:14
13/06/2024, 00:00