Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0001716-43.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE RECORRENTE: JOSÉ AMÉRICO BEZERRA RECORRIDO: AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS VIP RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ AMÉRICO BEZERRA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida, lançada ao id 37884914, acolheu a tese da ré, AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS VIP, de que o autor, apesar de ter tido seu veículo furtado, não comunicou à associação a recuperação do bem pela polícia, descumprindo o Regulamento Interno do Programa de Ajuda Mútua (PAM). Ademais, a sentença reconheceu a negligência do autor na manutenção do veículo, o que também ensejaria a perda do direito aos benefícios do PAM. Diante da ausência de ato ilícito por parte da ré, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais (id 37884915), o apelante alega, em síntese, que a sentença não se ateve à realidade dos fatos, pois o veículo, embora recuperado, estava em estado de perda total, o que impossibilitaria sua utilização. Sustenta que o contrato celebrado com a apelada cobria quaisquer sinistros, incluindo furto, e que a negativa de pagamento da indenização configura descumprimento contratual. Aponta, ainda, que a apelada é alvo de investigações da Polícia Federal por suspeita de atuar clandestinamente no ramo de seguros, o que reforçaria a má-fé da empresa. Requer a reforma da sentença para que seja a apelada condenada a restituir o valor do veículo ou a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Em contrarrazões (id 37884918), a apelada refuta a alegação de má-fé processual, argumentando que a menção à investigação da Polícia Federal é irrelevante para o caso em questão. Reitera que o apelante descumpriu o Regulamento Interno do PAM ao não comunicar a recuperação do veículo e por negligenciar a manutenção do bem, o que ensejou a perda do direito aos benefícios. Sustenta a inexistência de ato ilícito por sua parte e a ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer a condenação do apelante por litigância de má-fé e a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0001716-43.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE RECORRENTE: JOSÉ AMÉRICO BEZERRA RECORRIDO: AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS VIP RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e adequado à espécie, razão pela qual conheço do apelo. A ausência de preparo se justifica pela gratuidade de justiça concedida. A matéria controvertida cinge-se à análise da legalidade da negativa de ressarcimento do prejuízo decorrente do furto do veículo do apelante, bem como da existência de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida está em consonância com as provas carreadas aos autos. O apelante, de fato, teve seu veículo furtado em 30 de julho de 2022, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de id 37884577. No entanto, o veículo foi recuperado pela polícia em 04 de agosto de 2022, apenas cinco dias após o furto, como se infere do Boletim de Ocorrência de id 37884600. Ocorre que o apelante, mesmo ciente da recuperação do veículo, não comunicou o fato à apelada, descumprindo o disposto no item 9.6 do Regulamento Interno do PAM, que estabelece: "9 - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO NO PAM DA AUTO VIP: 9.6 - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser expulso da associação e ter seu benefício indeferido." A comunicação da recuperação do veículo era essencial para que a apelada pudesse tomar as medidas cabíveis para a proteção do bem, evitando a sua deterioração e a agravação dos prejuízos. A omissão do apelante nesse sentido configura, portanto, descumprimento de obrigação contratual, o que, por si só, justifica a negativa de ressarcimento do prejuízo. Ademais, a sentença reconheceu a negligência do apelante na manutenção do veículo, o que também ensejaria a perda do direito aos benefícios do PAM. Conforme se depreende dos depoimentos do apelante e de sua esposa, colhidos durante a sindicância instaurada pela apelada (id 37884600 e 37884601), o veículo estava sem alarme no dia do furto, pois as pilhas haviam descarregado, e apresentava falhas nas travas das portas. Tais fatos configuram negligência na manutenção do veículo, o que contraria o disposto no subitem 6.3 do Regulamento Interno do PAM: "6 - DANOS E HIPOTESES NÃO INCLUÍDOS NO PAM DA AUTO VIP 6.3 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, ocasionados pelo associado, seus prepostos, dependentes cadastrados, representantes ou empregados, tais como: dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com ela suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo; utilizar inadequadamente o veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada; negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus etc.); alteração nas características originais que comprometam a segurança. Também não terá cobertura para o associado que colidir ou for colidido estando embriagado, sendo, neste caso, conferido à Associação o direito de solicitar exames laboratoriais, sendo que a recusa do associado será interpretada em seu desfavor." A negligência do apelante na manutenção do veículo, ao contribuir para a ocorrência do furto, também justifica a negativa de ressarcimento do prejuízo. No que tange aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso em tela. A negativa de ressarcimento do prejuízo, por si só, não enseja a reparação por danos morais, mormente quando amparada em disposições contratuais e na conduta do próprio apelante, que descumpriu o Regulamento Interno do PAM. Ademais, o apelante não comprovou a ocorrência de abalo moral que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano, sendo certo que a jurisprudência pátria tem se mostrado restritiva na concessão de indenizações por danos morais em casos semelhantes. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado pela apelada em suas contrarrazões, entendo que não assiste razão à recorrida. A menção à investigação da Polícia Federal, embora irrelevante para o deslinde da controvérsia, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça a ponto de caracterizar litigância de má-fé. Ademais, o recurso interposto pelo apelante, embora improcedente, não se mostra desprovido de fundamento a ponto de caracterizar abuso de direito de recorrer. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001716-43.2023.8.17.2480 APELANTE: JOSE AMERICO BEZERRA APELADO(A): AUTO CLUBE DE BENEFICIOS VIP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO INTERNO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AMERICO BEZERRA APELADO(A): AUTO CLUBE DE BENEFICIOS VIP INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica entre associado e associação civil sem fins lucrativos, que visa a proteção veicular por meio de sistema de rateio de custos, não se caracteriza como consumerista, mas sim como associativa, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. O descumprimento, pelo associado, de obrigações previstas no Regulamento Interno da associação, como a comunicação da recuperação do veículo furtado, justifica a negativa de ressarcimento do prejuízo. 3. A negligência do associado na manutenção do veículo, ao contribuir para a ocorrência do furto, também enseja a perda do direito aos benefícios da associação. 4. A negativa de ressarcimento do prejuízo, por si só, não enseja a reparação por danos morais, mormente quando amparada em disposições contratuais e na conduta do próprio apelante. 5. A menção, pelo apelante, à investigação da Polícia Federal contra a apelada, embora irrelevante para o deslinde da controvérsia, não configura litigância de má-fé. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida ao apelante. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001716-43.2023.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado