Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: E D DA SILVA EMPREENDIMENTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178042946, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063671-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER S.A., qualificado na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de E D DA SILVA EMPREENDIMENTOS, igualmente identificado, alegando, em síntese, ser credor da empresa ré na importância de R$ 111.741,01 (saldo negativo em 05.06.2023), em decorrência de dívida por contratação de abertura de Conta e outros serviços bancários destinados ao uso da Pessoa Jurídica ré, através do qual foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, o qual estava vinculado à conta corrente n°: 0033-4022-000130016513, agência n°: 4022. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.741,01. Devidamente citada para liquidar o débito ou opor embargos (diligências ao id. 169772009 e id. 169772011) a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de id. 172783781 - Certidão (Decurso de prazo). É o relatório, passo à decisão. Conforme já relatado, citada a empresa ré, através de Oficial de Justiça, conforme documento (diligências ao id. 169772009 e id. 169772011), tenho que a parte demandada se quedou inerte, conforme certidão de id. 172783781 - Certidão (Decurso de prazo). Houve, portanto, ciência inequívoca da presente demanda, sem, contudo, apresentar qualquer oposição ao pedido da parte autora. Devendo, portanto, ser-lhes aplicados os efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o art. 344, do CPC. Diante da revelia, o art. 355, II, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide, em face da confissão da matéria fática deduzida na exordial. As provas acostadas aos autos, sobretudo os documentos de ids. 135171068, 135171069 e 135171073, aliados à revelia da parte demandada, que ensejou a confissão em relação à matéria fática, conduzem à procedência do pedido, sendo os documentos trazidos aos autos suficientes para o deslinde do feito. Dessa forma, replique-se, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargála, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a empresa demandada E D DA SILVA EMPREENDIMENTOS - CNPJ: 29.379.076/0001-51 ao pagamento da quantia de R$ 111.741,01 (cento e onze mil, setecentos e quarenta e um reais e um centavo), acrescida de correção monetária pela tabela do Encoge a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência à base de 10%(dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 06 de agosto de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2024. JANAINA LÚCIA LOUREIRO DE FREITAS Diretoria Cível do 1º Úrau