Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FABIO CORREIA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO(A): CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003077-43.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de habeas data impetrado por FABIO CORREIA DE ALBUQUERQUE em face de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, visando a retificação de dados relativo ao imóvel por ele ocupado junto aos cadastros da requerida, eis que, de acordo com a peça portal, por força de decisão judicial, o referido lote foi dividido entre o autor e sua irmã, Sra. Maria Da Conceição Correia De Albuquerque. Intentada a modificação pela via administrativa, apesar de reconhecer a incorreção dos dados, o pedido de retificação não teria sido acolhido, eis que, nas palavras do servidor responsável, “No momento não está havendo nenhuma ação na área.”. Sem custas, nos termos do Art.21, da Lei nº 9.507/1997. Notificada, a CEHAB prestou informações no ID 162429684, aduzindo, em apertada síntese que: a) a ausência de interesse processual, ante a inexistência de recusa administrativa do impetrada em regularizar o registro objeto da demanda; a.1) perda do objeto, eis que “foi apenas ruídos de comunicação, aja vista que em nenhum momento foi oficializado negativa por parte da referida empresa sobre referidas alterações, sendo referido caso oficializado, porem assim, como constam em referido documento anexo aos autos pelo próprio impetrante, referente a Declaração (id nº 157792689), as referidas alterações administrativas cabíveis da referida demanda seriam realizadas pela companhia as quais iriam ser feitas”; b) “segundo informações prestadas pela Unidade de Apoio Social (UDASO) na figura da Chefia da unida o Sr. Angelo Agrelli, foi relatado que referido imóvel acima listado teria sido alvo de regularização fundiária por esta empresa impetrada seja ela a Cehab/PE.”; c) “o lote de terreno foi devidamente cadastrado em nome da Sr(A) Maria da Conceição Correia de Albuquerque, gerando posteriormente a emissão de referido documento da Contrato de Concessão de Uso para fins de moradia em nome da mesma”; d) “posteriormente a empresa impetrada, foi questionada quanto a irregularidade do cadastro, fato este que gerou uma vistoria no local, onde foi constatado que havia de fato 2 (dois) imóveis no mesmo lote, tal qual registrado em documento de memorial descritivo anexo aos autos ( id nº 157792689)”; e) “a Cehab/PE em momento algum se opôs a prestar os devidos procedimentos administrativos cabíveis ao referido demandante, tanto que ao mesmo foi fornecido referido documento de Declaração em anexo(id nº 157792689),no qual consta que estariam sendo tomado os procedimentos cabíveis para referida alteração”; A manifestação se fez acompanhar de documentos de representação processual. No ID 162683675, deu-se vistas ao MP, oportunizou-se o contraditório do Impetrante quanto a manifestação da Impetrada e, considerando as afirmações no sentido de que a bem da vida pretendido pelo autor estariam em vias de conclusão na esfera administrativa, foi determinada a apresentação de prazo para conclusão dos procedimentos pela CEHAB. Em resposta, a impetrada informou que o período mínimo seria de 30 dias (ID 166736947, de 07.03.2024). Manifestação do Ministério Público no ID 170181586. No ID 184282025, MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA DE ALBUQUERQUE, compareceu espontaneamente aos autos para informar que, edificou com esforço próprio o imóvel no qual reside, que a moradia do seu irmão no referido lote na década de 90 se deu por um ato de solidariedade, mas que entre 2022 e 2023, o impetrante foi alvo de medida protetiva que o impede de residir no imóvel. Conclui, em síntese, que o requerimento formulado pelo impetrante nestes autos apenas em 2024 não teria outra explicação se não a vontade de retaliar a sua irmã ante as desavenças recentes. Decido. 1. Da Adequação da Via Eleita Habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, conforme dispõe o art. 5º, LXXII, a e b, da Constituição Federal de 1988: "Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento e informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo." A Lei n. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, também destaca: "Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável." O parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.507/97, por sua vez, conceitua os registros ou bancos de dados de caráter público, senão vejamos: "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações." Assim, como já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros existentes; b) direito de retificação dos registros errôneos e c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem” (STF, HD 75/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19-10-2006). A finalidade do habeas data, portanto, é garantir o direito de ciência de informações referentes à pessoa do impetrante, à retificação desses dados caso equivocados e complementação de tais registros, através de contestação ou explicação, constantes de entidades governamentais ou de caráter público. Ademais, objetiva também o writ eventual exclusão de dados sensíveis à intimidade e à honra da pessoa, relativos à origem racial, orientações política, ideológica, filosófica, credo religioso, filiação partidária ou sindical, orientação sexual ou outros dados incorretos ou colhidos com fins ilícitos. In casu, verifica-se que o pedido de retificação do registro é abrangido pela garantia constitucional, pelo que se depreende a adequação da via eleita. 2. Preliminares 2.1 Ausência de Interesse Processual e Perda do Objeto Alega a CEHAB que o autor carece de interesse processual, sob a justificativa de que não houve recusa administrativa em realizar a retificação solicitada. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois há nos autos documentos que comprovam a provocação administrativa pelo autor, que, inclusive, apresentou certidão de cartório de imóveis e tratativas com o setor competente da CEHAB para a correção do erro cadastral. Não obstante a provocação administrativa, a providência necessária não foi adotada mesmo após o decurso de prazo razoável, o que motivou o ajuizamento da presente ação. O interesse processual do autor, portanto, decorre da inércia administrativa e da necessidade de tutela jurisdicional para sanar o erro reconhecido pela própria ré, o que caracteriza o binômio necessidade-adequação exigido pelo ordenamento jurídico. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A CEHAB também sustenta a perda do objeto da demanda, sob a alegação de que a providência necessária estaria "em vias de realização". No entanto, a mera afirmação de que a correção seria realizada, sem que isso tenha sido efetivamente concretizado, não possui o condão de subtrair o objeto da presente demanda. Ademais, observa-se que a ré, em diversas manifestações nos autos, não foi capaz de indicar sequer um prazo estimado para a correção do erro cadastral, reforçando a permanência do interesse processual e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Dessa forma, considerando que a providência administrativa não foi realizada até a data do ajuizamento da presente ação e que inexiste comprovação de que tenha sido efetivada posteriormente, rejeito a preliminar de perda do objeto. Com isso, superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Mérito No mérito, extrai-se das manifestações apresentadas pelas partes que o autor, Sr. Fábio Correia de Albuquerque, sustenta que é o possuidor do imóvel localizado na Rua Avai, SN, Lote 09, Quadra 83, em Santo Amaro, Recife (PE), registrado na Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) sob o selo nº 3597. Ele alega que um erro administrativo levou ao cadastro incorreto do imóvel em nome de sua irmã, Maria da Conceição Correia de Albuquerque, quando deveria constar o seu nome como possuidor exclusivo. De acordo com o autor, a divisão do lote foi determinada no processo judicial nº 03090/1998, sendo gerados dois selos pela CEHAB: o selo nº 3597, que corresponderia à porção de posse do autor, e o selo nº 3598, destinado à sua irmã. Contudo, ele aponta que, por erro administrativo, o selo nº 3597 foi registrado em nome da Sra. Maria da Conceição. O autor afirma que reside no imóvel identificado pelo selo nº 3597 desde então e que o erro só foi descoberto ao solicitar documentação oficial junto à CEHAB. Apesar de a CEHAB ter reconhecido formalmente o equívoco, a retificação administrativa não foi realizada, levando o autor a buscar a regularização judicial. O autor esclarece que a irmã ocupava o lote correspondente ao selo nº 3598 e que não há qualquer intenção de contestar a posse dela sobre a porção que lhe cabe. Seu objetivo é exclusivamente corrigir o registro para que conste o seu nome como beneficiário e possuidor do imóvel identificado pelo selo nº 3597. A CEHAB, por sua vez, reconhece que houve um erro técnico-material no registro dos selos do Lote 09, Quadra 83. Informa que o lote foi efetivamente dividido entre o autor e sua irmã, conforme decisão judicial de 1998, e que a divisão resultou na criação dos selos nº 3597 e 3598, atribuídos às respectivas partes. No entanto, o réu destaca que, embora tenha ocorrido o registro do selo nº 3597 em nome da Sra. Maria da Conceição, tal fato não anula o acordo de divisão original, segundo o qual cada um dos irmãos possui direitos distintos sobre suas porções. Argumenta que o selo nº 3598, correspondente à porção maior do lote, foi atribuído à Sra. Maria da Conceição porque ela, à época, utilizou um "kit de material de construção" financiado pela COHAB para erguer sua residência, na qual vive desde 1994. O selo nº 3597, por outro lado, foi inicialmente vinculado ao autor, mas, segundo o órgão, teria sido repassado administrativamente para a Sra. Maria da Conceição devido a inconsistências no cadastro e à dinâmica da coabitação entre os dois irmãos. A CEHAB aponta que ambos os selos estão relacionados ao mesmo lote, mas cada um reflete porções distintas que já estão em processo administrativo de retificação, não se fazendo necessária, na sua ótica, a intervenção judicial. Maria da Conceição Correia de Albuquerque, compareceu espontaneamente aos autos para suscitar que seria a única ocupante do imóvel desde 1994, tendo firmado contrato com a COHAB, realizado os pagamentos exigíveis e construído a casa com recursos próprios em 1998/1999. Declara que o autor, após retornar de São Paulo, foi acolhido por ela em ato de solidariedade. Com a convivência se tornando insustentável, obteve medidas protetivas contra ele devido a ameaças e violência. Acredita que o autor age por represália e tenta induzir a CEHAB a erro. Afirma que não há equívoco na documentação que comprove sua posse e que ela é a legítima concessionária do imóvel. Ao final, requer diligência para que a CEHAB esclareça a documentação apresentada e que seja mantido seu direito exclusivo sobre o imóvel. Da ponderação dos documentos e manifestações das partes, verifica-se que o equívoco nos registros administrativos realizados pela Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) restou devidamente reconhecido nos autos por meio de documentos emitidos pelo próprio órgão estatal. Os registros incorretos atribuíram exclusivamente à terceira interessada, Maria da Conceição Correia de Albuquerque, a titularidade do lote de nº 3597, suprimindo, assim, o direito do autor, Fábio Correia de Albuquerque, à parcela do imóvel que lhe cabe. Importa destacar que a divisão do imóvel já foi objeto de acordo judicial no processo nº 03090/1998, o qual reconheceu o direito de ambos os irmãos à composse do lote em questão, sendo atribuída ao autor a titularidade do selo nº 3597 e à terceira interessada a titularidade do selo nº 3598. Este acordo judicial, com força de coisa julgada, prevalece sobre as alegações da terceira interessada, afastando qualquer argumento de exclusividade quanto à ocupação ou titularidade do imóvel. A conduta da CEHAB, ao reconhecer o erro técnico-material na elaboração dos contratos e registros, corrobora a necessidade de regularização administrativa e cartorária para restabelecer os direitos do autor sobre sua parcela do lote, conforme já decidido judicialmente no processo anterior. Assim, o órgão estatal deverá adotar as providências necessárias para corrigir os registros administrativos e assegurar o direito do autor, observando os limites definidos no acordo judicial previamente homologado. Desta forma, afasto as alegações apresentadas pela terceira interessada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à CEHAB que promova a retificação dos registros administrativos, de forma a constar o autor, Fábio Correia de Albuquerque, como possuidor do lote de selo nº 3597, mantendo-se inalterada a titularidade do selo nº 3598 em nome da terceira interessada, Maria da Conceição Correia de Albuquerque, retificação esta que deverá se iniciar imediatamente, devendo ser concluída em até 60 dias contados da data desta decisão, sob pena de suportar as medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC, sem prejuízo do arbitramento de multa diária a ser oportunamente fixada por este juízo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, c/c art. 21 da Lei. 9.507/97. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 25 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito