Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ENGENHO 17 LTDA - ME, DELANO AMORIM GOMES, ROSANGELA CAVALCANTI LINS ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0047773-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNA MENDONCA VIANA, CAIO FILIPE DE GUSMAO PRESBITERO Vistos etc. BRUNA MENDONCA VIANA e CAIO FILIPE DE GUSMÃO PRESBÍTERO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RITO COMUM em face de ENGENHO 17 LTDA - ME, DELANO AMORIM GOMES e ROSANGELA CAVALCANTI LINS ARAUJO, também qualificados, com a finalidade de dissolução parcial da sociedade empresária primeira ré, com apuração de haveres Instada a juntar a notificação extrajudicial aos demais sócios da intenção de se retirar da sociedade, sob pena de extinção (id. 146447479), deixou a parte demandante transcorrer o prazo, sem, contudo, apresentá-lo nos autos (certidão de id. 178119246). É o breve relatório. Decido. A pretensão deve ser extinta. Com efeito, determinada a emenda à inicial para juntada de documento essencial à propositura da demanda, deixou a parte demandante fluir o prazo sem qualquer manifestação. A emenda se constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência determina a extinção sem apreciação do mérito. Sem prejuízo, observo que a demanda, tal como apresentada, sem a juntada aos autos da referida notificação extrajudicial, não permite o regular processamento da presente ação, na forma requerida. O fato objetivamente a ser considerado é que decorreu o prazo para emenda a possibilitar o processamento do feito. Não há campo para nova dilação de prazo, por ausência de amparo legal. Além disso, eventuais dificuldades na obtenção das informações necessárias pela parte não autorizam a falta de manifestação nos autos, competindo-lhe, se fosse o caso, requerer a dilação do prazo. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais, bem assim honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade que lhe foi conferida Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito