Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MR ROTTERDAM EXECUTADO(A): JOSE DRAITON MERGULHAO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor da Sentença de ID 169334558, conforme segue transcrita abaixo: "SENTENÇA Sobreveio petição da exequente, ID retro, comunicando a quitação do débito. Eis o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 924 II, do Novo Código de Processo Civil. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento no art. 924, II, CPC, do Código de Processo Civil, extingo, com resolução do mérito, a presente ação pelo pagamento da dívida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custa satisfeitas. Honorários advocatícios satisfeitos. Considerando a incompatibilidade lógica do pedido de extinção do feito por quitação da dívida com o ato de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais, procedendo-se às devidas anotações junto ao Sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 3 de maio de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito" CARUARU, 12 de junho de 2024. RODRIGO DE AZEVEDO VILA NOVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010547-80.2023.8.17.2480