Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044819-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GERALDO SOARES DE BARROS FILHO CURADOR(A): ELIZAMA AZEVEDO GUIMARAES SOARES Vistos etc. GERALDO SOARES DE BARROS FILHO, qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de BANCO DO BRASIL. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID. 169964114), indicando-se, naquela oportunidade a necessidade de correção de vícios, dentre os quais: “2. Da(s) Emenda(s) (...) Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e §1º, inciso II, e 485, inciso I, todos do CPC/2015), emendar a inicial (artigos 319 e 321 do CPC/2015, emendar à exordial a fim de: 1) prestar informações e juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira na forma acima detalhada, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais; 2) apresentar nova planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os saques que alega terem sido realizados indevidamente: (...) 3) juntar aos autos seus contracheques ou fichas financeiras, relativamente aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; no ponto, esclareça-se ao(à) Autor(a) que, não dispondo de tais contracheques, deverá solicitá-los ao órgão empregador, podendo, mediante juntada do protocolo do requerimento administrativo, pleitear dilação do prazo aqui fixado, caso necessário, ou mesmo indicar o(s) órgão(s) empregador(es), pugnando pela expedição de ofícios deste Juízo para fins de solicitação dos documentos; 4) indicar os valores históricos das movimentações irregulares ou corrigidas de forma deficitária, as datas de sua ocorrência e, principalmente, as rubricas de tais movimentações (campo histórico) segundo a cartilha para leitura do programa PASEP, moedas correntes à época dos saques, ID’s dos documentos comprobatórios de cada um dos saques. Nos termos da petição de Id. 174064663, a defesa da parte autora noticia de falecimento do postulante, Sr. GERALDO SOARES DE BARROS FILHO e, em razão disso, foi aplicado o procedimento previsto em lei, determinando o seguinte: Em sendo assim, considerando o falecimento do requerente, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo este que disporá a parte autora para comprovar: a) se inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário - comprovado através de inventário negativo - admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros; b) existindo bens e estando em curso procedimento de inventário, ocorrerá a habilitação do espólio, representado na pessoa do seu inventariante; e, c) findo o inventário e a sucessão dos bens do falecido (partilha), o feito prosseguirá com a substituição processual pelos herdeiros. Em qualquer das hipóteses, a prova de existência ou inexistência de inventário ou arrolamento (judicial e extrajudicial) dependerá da apresentação de certidões de todos os cartórios de notas do Brasil, através de consulta a plataforma digital do Colégio Notarial do Brasil[1], bem assim da apresentação de certidão dos Cartórios Distribuidor(es) do foro do domicílio do de cujus. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, §2º, inciso II do CPC, determino a intimação do espólio, por meio de edital, bem como intime-se ainda o causídico habilitado pela autora, para que no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, nos termos acima mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Prazo: 30 dias. O causídico habilitado pela autora, noticia que os sucessores estão viabilizando a regularização processual do espólio, pugnando pela dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido (Id. 179031219). A defesa da parte demandante informou a abertura de inventário extrajudicial, sem cumprir, no entanto, a regularização processual e tampouco os termos determinados na decisão de emenda de Id. 169964114. Posteriormente, apresentou a petição de Id. 183487248, contendo especificamente apontamentos relativos à emenda à inicial de Id. 169964114, sem cumprir, no entanto, a regularização processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na vestibular. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que a parte autora se desincumbiu apenas parcialmente do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. Desta feita, da análise dos documentos apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, não vislumbro, nem mesmo parcialmente, a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade ou de parcelamento das custas, razão pela qual, indefiro-a. 2. Da Ausência de Emenda 2.1. Da Representação Processual do Espólio. A existência da pessoa natural e consequentemente da sua personalidade jurídica termina com a morte, momento em que se abre a sucessão. A herança é o conjunto das relações patrimoniais transmitidas, que se forma com a morte e se extingue com a partilha, conforme Arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para promover ou ser demandado em ação judicial envolvendo direito ou obrigação do falecido, devendo estar devidamente representado. A representação do espólio ocorre, em regra, pelo inventariante, Art. 75, VII, do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...) VII - o espólio, pelo inventariante;(...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. (...) A nomeação de inventariante, contudo, pressupõe a abertura de inventário. Inexistindo inventário ou enquanto não compromissado o inventariante, o espólio será representado ativa e passivamente pelo administrador provisório, que poderá ser o herdeiro mais velho, que estiver na posse e administração dos bens, consoante dispõe os Arts. 613 e 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC[1]. Para além destas hipóteses, com apoio no Art.1.791, parágrafo único do CC, a jurisprudência reconhece que, “Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal” (STJ-3ª T., REsp 1.505.428, Min. Ricardo Cueva, j. 21.6.16, DJ 27.6.16). Efetivada a partilha, o "de cujus" será sucedido por seus herdeiros. A esse propósito: "(...) Verificada a morte, ocorre a imediata transmissão dos bens aos herdeiros (CC, art. 1.784). Enquanto não se der a partilha, essa universalidade será representada em juízo pelo espólio. (...) A sucessão processual dá-se na pessoa dos legitimados à defesa dos direitos deixados pelo de cujus. Enquanto não partilhados os bens, a parte será o próprio espólio (ver comentários ao art. 12). Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros. (...)" (MARCATO, Antônio Carlos, coord. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 114) Em síntese, portanto, admite-se que o espólio possa ser representado pelo: a) pelo inventariante, devidamente compromissado (Art.75, VII, do CPC); b) pelo administrador provisório, até a prestação de compromisso pelo inventariante (Arts. 613 e 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC); c) pelo co-herdeiro, enquanto não realizada a partilha, para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus (Art. Art. 1.791, parágrafo único, do CC), ou; d) pelo conjunto de herdeiros, quando o inventário já tenha se encerrado, não exista ou for dativo o inventariante (Art.1.791, do CC e Art.75, §1º, do CPC). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (STJ - AgRg no AREsp: 669686 RS 2015/0026181-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) “Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (...)” (STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu,
trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1192027/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010) O art. 76 do CPC, contudo, estabelece que a incapacidade ou a irregularidade da representação da parte é vício sanável, devendo o juízo assinar prazo razoável para regularização: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber” Nesse panorama legislativo e jurisprudencial, verificando-se o requerente pretende postular direitos atrelados à sua falecida mãe (indenização por danos morais e materiais), era seu dever comprovar nos autos sua qualidade de representante do Espólio, isoladamente, na condição de inventariante, administrador provisório ou único herdeiro; em conjunto com os demais herdeiros, nas demais hipóteses. Por isso é que foi determinada a regularização da representação processual, no prazo de 30 dias, que foi inclusive, prorrogado em igual, sem que tenha sido providenciada a contento, não havendo sequer procuração do inventariante ou herdeiros e requerimento expresso de substituição processual, de modo que não restou aperfeiçoada a sucessão nos moldes preconizados pelo art. 313, §2º, II do Código de Processo Civil, que resguarda: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Trago, à propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Segundo orientação jurisprudencial do STJ, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Do todo o aqui arrazoado emerge evidente que da análise da inicial e da documentação instrutória vislumbrou-se vício cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Regularmente intimada, a parte autora não saneou os defeitos no prazo fixado, atraindo a incidência do Art.321, c/c 76, §1º, I, do CPC. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS ILEGÍVEIS. PARTE QUE, INTIMADA À REGULARIZAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO INICIAL. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 295, VI, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10799759420138260100 SP 1079975-94.2013.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apresentação de cópias ilegíveis. Parte que, intimada à regularização, quedou-se inerte. Ausência de documento hábil a embasar o pedido inicial. Correta aplicação dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 40191291820138260405 SP 4019129-18.2013.8.26.0405, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) Posto isto, arrimado no artigo art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2