Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178472498, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO À Diretoria Cível para alterar o assunto no sistema PJe para "ATUALIZAÇÃO DE CONTA", em todos os processos que versem sobre PASEP tramitando nesta unidade jurisdicional e que assim não se encontrem. Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata sobre o pagamento do PASEP. Vê-se que foi proferida decisão no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, a qual afirma em ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E OS BENEFICIÁRIO(A)S DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PARÂMETROS. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1.150 DO STJ. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM 1º E 2º GRAUS. DETERMINAÇÃO.” Dessa forma, urge a imediata suspensão deste processo, de acordo com recurso especial como representativo da controvérsia (RRC), citado acima, no qual há determinação de que todas as ações pendentes desta natureza sejam suspensas. Logo, determino a suspensão de todos os feitos pendentes em trâmite nesta unidade jurisdicional da 11ª Vara Cível da Capital - Seção B que tratem acerca do PASEP, até ulterior deliberação do STJ sobre o tema. Antes efetivar a suspensão, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará em favor do perito, caso tenha sido designada perícia e o feito esteja no momento adequado para tanto, nos termos da decisão que nomeou o “expert”. P.R.I. Recife, 09 de agosto de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031840-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO JORGE CAVALCANTI PEREIRA