Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001238-84.2015.8.17.0970 AUTOR(A): PIGLIFE LTDA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por PIGLIFE LTDA em face de SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA, sob a alegação de que é proprietária e possuidora do imóvel localizado à BR-232, Zona Industrial – Setor I – quadra 15 – Lote 5, Moreno/PE, no qual realizou diversos investimentos, inclusive a edificação de prédios e instalações para exploração da atividade de abate e frigorífica de gado caprino, procedendo à abertura de filial da empresa no citado endereço. Suscita que, em meados de 2010, interrompeu as atividades industriais nesse imóvel, mas prosseguiu exercendo a posse em face dele. Alega, contudo, que em 08/06/2015 esteve no imóvel e identificou o esbulho praticado, ocasião em que quatro homens a ameaçaram e afirmaram que o imóvel pertencia a eles, e que estariam construindo o imóvel por ordem emanada deste Juízo. Aduz que, após diligências, identificou que houve a propositura de Ação de Usucapião pelo réu, tramitada neste Juízo, contudo, não havia qualquer ordem proferida nestes autos. Requereu, com base no exposto, fosse expedida ordem de reintegração de posse. Petição de correção do valor da causa (ID 163691085) e recolhimento de custas complementares (ID 163691091). Despacho por meio do qual este Juízo identifica a existência de duas ações de reintegração em trâmite na vara, aparentemente, a respeito da mesma área, nº 0001238-84.2015.8.17.0970 e 0001286-43.2015.8.17.0970. Determinou a intimação da parte autora do processo nº 0001286-43.2015.8.17.0970 para promover a citação da empresa PIGLIFE LTDA, incluindo-a no polo passivo, e a intimação da PIGLIFE LTDA, nestes autos, para promover a citação da parte autora daquele feito, FLAVIA MARIA DE SOUZA LEÃO LEMOS ANTUNES e HELENA DE SOUZA LEÃO LEMOS (ID 163691097). Petição apresentada pela PIGLIFE LTDA em cumprimento ao despacho, ocasião em que esclarece que as áreas objeto das ações 0001238-84.2015.8.17.0970 e 0001286-43.2015.8.17.0970 não são idênticas, mas confinantes (ID 163691104). Petição conjunta apresentada por PIGLIFE LTDA e FLAVIA MARIA DE SOUZA LEÃO LEMOS ANTUNES e HELENA DE SOUZA LEÃO LEMOS afirmando que são proprietárias de áreas confinantes e não idênticas, reconhecendo reciprocamente a posse da outra em relação aos imóveis objeto das ações de reintegrações desde o ano de 1999 e que foram vítimas da “mesma quadrilha” no que se refere à invasão a ambos os imóveis (ID 163691120). Em decisão de ID 163691124, este Juízo registrou que, em análise dos autos da ação de usucapião nº 1529-84.2015.8.17.0970, verificou que o Sr. Severino de Oliveira Silva e a esposa pleitearam em juízo através de procurador, Sr. Nailton Plácido dos Santos, concluindo que estaria evidente a ligação entre o Sr. Severino e o Sr. Nailton. Pontou-se, na mesma oportunidade, que o endereço do Sr. Severino, informado na procuração pública que outorgou para o Sr. Nailton, seria em Recife (e não no imóvel objeto da própria Usucapião), considerando tal fato contraditório. Assim, com base nesses elementos e, considerando a prova de propriedade da parte autora quanto ao imóvel objeto da lide, além da declaração emitida pelas proprietárias confinantes quanto ao exercício da posse pela autora, deferiu-se a medida liminar de reintegração de posse. Ao ID 163691204, consta certidão emitida pela oficiala de justiça acerca do cumprimento do mandado de reintegração de posse, na qual a meirinha informa o cumprimento da diligência possessória, mas o insucesso da citação do Sr. Severino de Oliveira, “em virtude de não localizá-lo”. Consta, ainda, da certidão, que foi “encontrado no momento do ato o Sr. Paulo, responsável da obra que se encontrava sendo realizada no referido endereço, quando o mesmo telefonou para o Sr. Nailton Plácido, sendo assim falei e informei da Decisão Interlocutória, o qual ficou ciente de todo o conteúdo e ficando de comparecer a este Fórum para ser citado. Certifico também que na mesma ocasião foi acordado para o dia seguinte a esta data a retirada dos materiais relatados em anexo a esta certidão”. Impugnação ao valor da causa apresentado por Nailton Imóveis Administração Ltda (ID 163691216). Petições da autora informando que os materiais de construção encontrados na ocasião do cumprimento do mandado de reintegração continuavam na propriedade (ID 163691227/163691230). Despacho determinando: a) o desentranhamento de petição, uma vez que se refeririam à Ação de Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 285-86.2016.8.17.0970; b) rejeitando a impugnação ao valor da causa; c) fosse certificado se o réu, Severino de Oliveira Silva, contestou a ação; d) fosse certificado quanto à interposição dos Embargos de Retenção por Benfeitorias (processo nº 285-86.2016.8.17.0970) (ID 163691233). Ao ID 163691236, consta certidão informando sobre o desentranhamento de petição e juntada nos autos do processo nº 285-86.2016.8.17.0970. O processo foi suspenso em razão da Pandemia do COVID-19 (id 163691239). A parte autora manifesta interesse no prosseguimento do feito (ID 163691242). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que, por meio da presente ação, pretende a autora ser reintegrada à posse de imóvel em face de sujeito que não está na posse do bem objeto do esbulho alegado. Explico. Conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil, é essencial que a parte ré tenha relação jurídica com a causa de pedir, sendo imperativo que o réu indicado seja aquele contra quem se requer a tutela jurisdicional. Conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves em seu "Manual de Direito Processual Civil", no polo passivo de uma ação possessória deve figurar o sujeito responsável pelo ato de moléstia à posse. Quando se trata de posse direta, o legitimado passivo pode ser possuidor, como em casos de ação possessória entre locatário e locador. Ademais, quando atos são praticados por prepostos de terceiros, a ação pode ser movida contra estes, cabendo ao réu alegar sua ilegitimidade nos termos do art. 338 do Novo CPC. Pois bem. Da leitura da inicial, nota-se que a requerente ingressou com a presente demanda em face da pessoa de SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA porque a informação supostamente obtida por ela no dia da constatação do ato de esbulho seria a de que os ocupantes estariam na área em razão de suposta decisão judicial proferida por este Juízo e, ao realizar diligências, a autora teria identificado a existência de ação de usucapião movida pelo réu em relação ao imóvel alegadamente esbulhado. Nesse sentido, o que se extrai dos autos é que inexistia, à época da propositura da demanda, elemento que indicasse a ocupação do imóvel – ainda que de forma eventualmente precária e injusta - pela pessoa de Severino, tendo o réu aparentemente sido inserido no polo passivo em razão de figurar como autor na ação de usucapião. Mais adiante, por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, a oficiala de justiça certificou nos autos que não localizou o Sr. Severino no local e que falou com o responsável pela obra em curso no imóvel, tendo essa pessoa ligado para sujeito de nome “Nailto”. A oficiala prossegue narrando que falou, via telefone, com o Sr. Nailto, dando-lhe ciência da decisão e solicitando que o mesmo comparecesse ao fórum para ser citado, bem como para que, no dia seguinte, retirasse os utensílios que se encontravam na propriedade (ID 163691204). Entendo que, de per si, a certidão é elemento robusto no sentido de que a ocupação do bem, em verdade, não estaria sendo exercida pela pessoa do réu e, após o documento acostado pela oficiala, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente ciência quanto ao seu teor (ID 163691227/163691230), tanto é que, nesses petitórios, pugna por providências do Juízo quanto à retirada dos bens encontrados por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração. Vale dizer, a propósito, que a providência de retirada dos pertences encontrados no imóvel, segundo a informação constante da certidão mencionada, não foi acordada junto ao réu, mas sim com a pessoa de Nailto. Houve, inclusive, manejo de “Embargos de Retenção por Benfeitorias” (processo nº 285-86.2016.8.17.0970) por “NAILTO-IMOVEIS ADMINISTRACAO S/S LTDA” - o que foi registrado pelo Juízo (ID 163691233) - para reclamar a manutenção na posse e os direitos sobre as benfeitorias relativas ao bem objeto desta reintegração. Ainda, em decisão concessiva da medida liminar (ID 163691208) este Juízo consignou que, a referida ação de usucapião, foi proposta pelo Sr. Severino e sua esposa por representação, mediante procuração pública outorgada ao Sr. Nailto Plácido dos Santos e que, no citado documento público, o endereço do Sr. Severino se situava em Recife e não no imóvel objeto da usucapião e da presente ação. Acerca dessa decisão, também é inequívoca a ciência da autora. Acrescento que, em diligência dos autos do processo nº 0000285-86.2016.8.17.0970 (“Embargos de Retenção por Benfeitorias”) NAILTO IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA acosta instrumento, com data anterior à propositura desta ação, por meio do qual supostamente teria sido realizada a cessão onerosa dos direitos possessórios sobre o bem ora em litígio por Severino de Oliveira Silva em seu favor, o que corrobora com a constatação de que Severino não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, visto que já não ostentava a condição de ocupante. Nesse sentido, percebo que os elementos dos autos são suficientes a indicar que Severino de Oliveira Silva apenas foi inserido no polo passivo em razão de figurar como autor na ação de usucapião, não ostentando a condição de possuidor/ocupante do imóvel objeto da ação e que, a despeito da ciência da autora quanto a tal fato, não houve regularização do polo passivo. Fica, portanto, constatada a ilegitimidade passiva, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que efetivamente ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o oferecimento de nova causa de pedir em sede de apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, motivo pelo qual não pode ser admitido.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70060058096 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 18/12/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO REQUERIDO. 1. Não comprovado nos autos que o requerido detém a posse sobre o veículo objeto do litígio nem a prática do anunciado esbulho alegados pelo apelante, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00399859320178090085, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ALCANCE DE MÉRITO. 1. Na ação de reintegração de posse, apenas aqueles que, de fato, estão na posse do imóvel objeto do esbulho possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Demonstrada a ilegitimidade passiva do réu para a demanda, deve o processo ser extinto sem alcance do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20050110149507 DF 0011024-80.2005.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 112). A propósito, a legitimidade, enquanto condição da ação, pode ser averiguada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é a possibilidade de alguém ser parte, mas ser, em verdade, aquele que vai discutir o objeto da lide, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso primeiramente ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido". Nesse sentido, ainda: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 116). Não há, pois, como reconhecer “concreta relação” entre o réu e a causa, tampouco a relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do réu, se o Sr. Severino sequer parece ser o possuidor/ocupante da área alegadamente esbulhada. À luz do exposto, configurada a ausência do pressuposto processual de legitimidade de parte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo passivo da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito ou reconsideração da decisão poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Moreno/PE, 11 de junho de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB