Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO SILVA BORBA DE ARRUDA, ALMERINDA MARIA DO REGO SILVA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, JOAO PESSOA CONDOMINIO LTDA, CONSULTORIOS ASSOCIADOS S/S LTDA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173223626, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042346-95.2012.8.17.0001
Vistos, etc. EDUARDO SILVA BORBA DE ARRUDA, ALMERINDA MARIA DO REGO SILVA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, JOAO PESSOA CONDOMÍNIO LTDA e CONSULTÓRIOS ASSOCIADOS S/S LTDA, todos qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE, aduzindo os motivos expostos na exordial. Recebidos os embargos sem a atribuição do efeito suspensivo (ID 106613335), devidamente intimado, ao ID 106613336/106613339, apresentou o embargado sua impugnação. Réplica, ao ID 106613342. Após a prática de alguns atos processuais, ao ID 173011919, consta decisão terminativa homologando o acordo firmado entre as partes na ação ordinária ajuizada pelos embargantes. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, apresentação de impugnação, réplica e pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes. Acontece que, além da homologação do acordo na ação ordinária, já consta também na execução de título extrajudicial nº 0032840-95.2012.8.17.0001 sentença homologando a transação realizada pelas partes e extinguindo a execução. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, extingo os presentes embargos à execução, por ausência de interesse processual, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte embargante (custas iniciais ao ID 106613334) e honorários advocatícios, conforme acordo. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I.] " RECIFE, 1 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau