Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052431-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FLEX USA COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE: EMANUELLE MARIA CAVALCANTI DE ALMEIDA LEMOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO, proposta por FLEX USA COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos., alegando, em apertada síntese, que: a) A Autora é usuários do seguro saúde da Ré do tipo PME – PEQUENA MÉDIA EMPRESA, na modalidade tipo coletivo empresarial, produto “Saúde Top Nacional Flex”, com código de identificação de nº 885 127 700019 005; b) O referido contrato foi celebrado por meio de empresa estipulante – atualmente arcando os Promoventes com prêmio/mensalidade no valor de R$ 5.372,08 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos); c) o contrato é formado por 4 vidas, que são, entre si, parte do mesmo núcleo familiar: pai, mãe e filhos, em razão do que, claramente, tem natureza de plano individual/familiar e assim se enquadra na hipótese de falso coletivo, nos termos da jurisprudência do STJ; d) caso fossem aplicados os reajustes estipulados pela ANS, a mensalidade dos autores corresponderia ao valor global aproximado de R$ 3.880,57 (três mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); e) a mensalidade da parte Autora quase dobrou entre os anos de 2021 e 2024, passando de R$3.477,94 em abril de 2021, para R$5.372,08 em maio de 2024; f) sendo o plano um falso-coletivo, deverão ser observados os parâmetros de reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares; g) levando-se em consideração a aplicação do reajuste anual determinado pela ANS em contrapartida ao reajuste anual por variação dos custos médico-hospitalares aplicado pelo plano de saúde Réu, é possível concluir que a parte Autora vem arcando com mensalidade 38,44% superior ao que lhe é devido; h) ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas, em 05 de abril de 2024 (Doc. 08), tombada sob o nº 0036663- 71.2024.8.17.2001, para compelir a parte Ré na apresentação da comprovação dos demonstrativos assistenciais das despesas que justificam os reajustes anuaias. Na referida demanda a parte Ré apresentou a proposta de adesão contratual, as respectivas condições gerais e o demonstrativo de mensalidades; Após discorrer quanto a ilegalidade da conduta da requerida, requer o deferimento de medida antecipatória com o fito de “compelir a operadora de saúde Ré a excluir os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, no percentual acumulado a maior de 38,44% (trinta e oito vírgula quarenta e quatro por cento) substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 3.880,57 (três mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de reajustes”. No mérito, além da confirmação da tutela provisória de urgência, requer: “I. O reconhecimento do caráter “falso-coletivo” do plano de saúde objeto da presente ação judicial, tendo em vista que apenas constam como beneficiários pessoas do mesmo núcleo familiar; II. A nulidade das cláusulas nº 12.2 a 12.6, por estabelecerem a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de maneira totalmente abusiva; III. A nulidade das cláusulas nº 15 a 15.1.3.2.4, que preveem o reajuste anual do contrato, devido à ausência de comprovação das despesas assistenciais que justificam tais reajustes anuais e, em razão de o plano ser “falso-coletivo”, determinar a sua substituição pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; IV. Pedido de ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da mencionada Ação de Produção Antecipada de Provas, em 05 de abril de 2024”. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial, para o fim de se retificar o valor da causa (Id. 170668786). Fixado o valor da causa em R$ 83.792,78 (oitenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), Id. 171779602. Custas e despesas postais recolhidas (Id. 171538622, 171538624 e 172878193). Postergada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, para momento posterior à instrução probatória (Id. 173161234). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 174083259, em que suscita a aplicação da prescrição trienal não só ao pleito de restituição de valores, mas também ao pleito revisional do valor das mensalidades do plano de saúde. Outrossim, defende a regularidade da contratação, eis que foi adquirido um seguro saúde coletivo, devidamente pactuados em cláusulas do contrato celebrado e não um seguro individual/familiar. Destaca que os reajustes anuais para os contratos coletivos com menos de 30 vidas não se submetem aos índices autorizados anualmente pela ANS, conforme marco regulatório editado pela agência. Defende ainda a legalidade dos reajustes de sinistralidade aplicados, aduzindo que aumento da sinistralidade é decorrente da alteração de faixa etária e da necessidade de equilíbrio financeiro do contrato Requer a improcedência dos pedidos. Nos termos da Decisão de Id. 175445750, proferida em sede de agravo, foi deferido o efeito ativo nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de efeito ativo, para fins de reduzir o percentual do reajuste anual aplicado pela Operadora de Saúde para índices de reajustes anuais oficiais adotados pela ANS para os contratos de seguro saúde individuais, determinando a emissão de novos boletos, nos moldes aqui definidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até ulterior deliberação”. Réplica no ID. 176934031. Instadas, ambas as parte manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 176934031 e 177372433). Vieram-me os autos conclusos. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Da Prejudicial de Mérito. Prescrição Trienal. Pretende a requerida seja aplicada a prescrição trienal sufragada quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1360969/RS e 1361182/RS[1], em que restou fixado o mencionado prazo prescricional não apenas para as pretensões condenatórias, mas também para toda e qualquer questão relativa aos contratos de plano e seguro saúde. Este, no entanto, não foi o entendimento pacificado naqueles julgados do E. STJ, senão vejamos: “Efetivamente, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a pretensão de se declarar abusiva ou ilegal a cláusula de aumento por faixa etária é imprescritível, sendo prescritível, contudo, no prazo trienal, a pretensão repetitória que se origina dessa declaração, por se fundar no enriquecimento sem causa (Art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). ” (STJ - Resp.: 1478435 SP 2014/0199148-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). Naquela oportunidade, renovou-se o entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Resp. nº 1.360.969/RS e do Resp. nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmado no sentido de que a pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde, fundada em eventual abusividade, é imprescritível; ao passo que a pretensão de ressarcimento de valores daí decorrentes, de natureza condenatória, é alcançável pela prescrição. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 983448 RJ 2016/0243284-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 14/08/2017) Dessa forma, e tendo em vista que se discute sobre relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não houve a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, da pretensão de restituição dos valores pagos a maior em relação às parcelas vencidas há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda de Produção Antecipada de Provas, tombada sob o nº 0036663- 71.2024.8.17.2001, na data de 05 de abril de 2024. Portanto, está prescrita a pretensão de obter a devolução dos valores pagos a maior antes de 05/04/2024. 4. Mérito
Trata-se de ação de titular de apólice de seguro saúde coletivo empresarial buscando a revisão dos reajustes anuais afirmando tratar-se de "falso coletivo", pois os segurados são membros familiares da titular da empresa contratante. Aduz que os reajustes devem seguir os índices aplicados pela ANS para os planos individuais/familiares. Não há controvérsia quanto a existência do contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, no bojo do qual estavam previstos reajustes anuais técnicos em razão de sinistralidade e mudança de faixa etária. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo empresarial e conta com a representante da pessoa jurídica Emanuelle M C Almeida Lemos, como estipulante e os demais como beneficiários. Todavia, extrai-se dos documentos apresentados e das próprias manifestações das partes, que o seguro, embora destinado a 29 vidas, possui apenas 4 beneficiários, a saber, a sócia da autora, seu esposo e seus dois filhos. Com efeito, de acordo com o art. 5° da RN ANS 195/2009, "plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", definição que não se aplica ao caso dos autos. E, conforme o art. 32 da mesma Resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 5°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual"). Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Trago, à propósito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) É razoável inferir que a ré estava ciente, desde a pactuação, que o grupo possuía número restrito de beneficiários e estes pertenciam unicamente ao núcleo familiar do sócio, de modo que ao chancelar a contratação nesses moldes, anuiu expressamente com a formação de um contrato coletivo empresarial atípico, também denominado "falso coletivo". Restou incontroverso, ademais, que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação trabalhista, possível, excepcionalmente, a descaracterização do contrato coletivo empresarial para se aplicar as regras atinente aos contratos individuais ou familiares sujeitos às normas da ANS. Nesse contexto, cuidando-se de contrato de plano de saúde "falso coletivo", as operadoras de plano de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22). No caso em análise, contudo, verifica-se que os reajustes mensais excederam o teto previsto pela agência reguladora, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, tornando cabível, em consequência, a sua revisão, com a devolução dos valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e 1.361.182). Nesse sentido: “(...) A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de entidade familiar (2 vidas). Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida neste aspecto. Reajustes por faixa etária. Tema nº 952. (...)” (TJSP- Apelação Cível 1027986-45.2018.8.26.0562, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2022)." Considerando que o reconhecimento da falsa coletivização redunda na incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, e que tal pronunciamento tem natureza declaratória, seu efeito é “ex tunc”, razão pela qual, conforme mencionado, o pedido de devolução dos valores cobrados em excesso também procede, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884), observado, no entanto, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e1.361.182). Destarte, os reajustes já efetuados e futuros devem se limitar ao porcentual máximo divulgado pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais e familiares, além dos reajustes por mudança de faixa etária, aplicáveis aos planos individuais, conforme pacificado no julgamento do Tema 952 pelo STJ, cabendo aos autores receberem de volta o que pagaram a maior, limitando-se a quantia a ser devolvida ao triênio anterior ào ajuizamento da demanda de Produção Antecipada de Provas, tombada sob o nº 0036663- 71.2024.8.17.2001, na data de 05 de abril de 2024. Noutra perspectiva, vislumbro que, apesar das cláusulas nº 12.2 a 12.6 do contrato disporem sobre a possibilidade de haver a resilição unilateral e imotivada pela Ré, insta salientar que a hipótese sub judice se trata de contrato de falso coletivo empresarial, posto que contempla menos de trinta vidas, conforme evidenciado acima, de modo que abusiva a resilição unilateral como pretendida pela Ré. Isso porque, o cancelamento unilateral imotivado coloca os consumidores, Autores, em desvantagem exagerada frente à operadora do plano de saúde, revestindo-se de plena abusividade, na esteira do disposto pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a interpretação da cláusula em tela autoriza, irremediavelmente, a conclusão acerca de sua nulidade, porquanto abusiva, sobretudo quando se trata de contratação de plano de saúde havendo relação de consumo, bem como o vínculo por contrato de adesão. As cláusulas contratuais, consequentemente, devem ser interpretadas de modo mais favorável aos seus beneficiários, em conformidade ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 423 do Código Civil, porquanto consumidores e aderentes a contrato de adesão. A teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. INVIABILIDADE. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de plano de saúde coletivo que contempla menos de 30 vidas, a jurisprudência do C. STJ afasta a possibilidade de resilição unilateral imotivada. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-35.2023.8.26.0565; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Ante o exposto, com fundamento no Art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida em sede recursal, RECONHECER que ao plano de saúde objeto da demanda aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desde a origem, notadamente no que toca aos reajustes anuais, que deverão respeitar como limite máximo o valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares, DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais nº 12.2 a 12.6, haja vista a impossibilidade de rescisão unilateral, porquanto trata-se plano caracterizado como “falso coletivo”; bem como das cláusulas nº 15 a 15.1.3.2.4, já que os reajustes anuais a serem aplicados serão os autorizados pela ANS para os planos familiares; e CONDENAR a requerida, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior pelos autores em comparação com as mensalidades obtidas a partir do reajuste mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Havendo divergência, a apuração do valor devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, por meio da realização de perícia contábil a cargo da operadora ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar os valores das mensalidades e a regularidade da cobrança. CONDENO-A, ainda, a recolher as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a mesma base de cálculo. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.