Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AUREA DA SILVA ASSIS COELHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008656-19.2020.8.17.3130
Vistos, etc. Considerando que foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 140155278 e documentos anexos, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de revogação da penhora veicular, ante a sua inefetividade, e arquivamento provisório dos autos e considerando que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação, bem como, considerando que a penhora deve ser útil para satisfazer o crédito do exequente e se o bem penhorado não possui valor comercial ou é inadequado para garantir o cumprimento da obrigação, a penhora torna-se inútil, contrariando os princípios da utilidade e da razoabilidade da execução, com fundamento no artigo 848 do Código de Processo Civil, revogo a penhora veicular, dada sua inefetividade. Assim, determino a retirada de constrição sobre o veículo gravado através do sistema Renajud id 104507088. Prosseguindo, informo que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo iniciou-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis, ocorrida em 31 de agosto de 2021 quando houve o desbloqueio da quantia penhorada via Sisbajud (id 87299022). Vez que intimado o exequente e nada sendo requerido (id 164363328), determino ainda o arquivamento definitivo (PC N.29-2019 AV), conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e por sua Corregedoria Geral da Justiça, autorizando, desde já, o seu desarquivamento acaso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921 § 3º do CPC). Escoado o prazo da prescrição intercorrente (3 anos a contar de 31 de agosto de 2021), intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias e após voltem os autos conclusos para sentença extintiva. PETROLINA, 11 de junho de 2024. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito