Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTRA
APELADOS: ESTER ALVES DA ASSUNCAO SILVA E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL N. 0061893-18.2024.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, ESTER ALVES DA ASSUNCAO SILVA, beneficiária da justiça gratuita, e pela parte demandada, não contemplada com a referida benesse processual. Razão pela qual, vindo os autos a esta superior instância, em análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos manejados, em despacho ao id 43776897, este Relator determinou a complementação das custas recursais, por decorrência lógica, da Notre Dame, haja vista que aquela parte havia recolhido o preparo sobre o valor da causa, sem a devida atualização, retificada na sentença, não se dirigindo, portanto, à autora da ação que, como dito, estava acobertada pela gratuidade deferida ao id 43319056. A parte autora atravessa petição ao id 4388799, contestando a determinação deste juízo que determinava que a parte demandada cumprisse o requisito do preparo, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso, imaginando que se dirigia, também, a si e, ato contínuo, pugnou por providências executórias que, conforme a legislação processual, devem ser dirigidas em cumprimento provisória de sentença, a luz do que dispõe o art. 520 do CPC, em autos próprios, conforme bem alertou o juízo de origem em seu despacho ao id 43319115, que transcrevo por pertinente: “Esclareça-se à parte autora que, considerando se tratar de cumprimento provisório de sentença, deverá apresentá-lo em autos autônomos porquanto o presente processo de conhecimento subirá à instância superior para a apreciação do recurso. Atente, ainda, que deverá instruir o pedido com os documentos essenciais previstos no CPC. No mais, uma vez cumpridas as formalidades legais, subam os autos à instância superior”. A exigência de autos próprios visa preservar a organização e a autonomia dos atos executórios em relação aos atos do processo de conhecimento, além de facilitar o controle dos atos processuais e evitar confusão entre as fases processuais. Portanto, a conformidade provisória deve ser iniciada por petição autônoma, endereçada ao juiz da causa, e instruída com os documentos necessários. Em nova petição ao id 43931930, a parte autora acosta laudo médico, quando poderia e deveria fazê-lo em autos próprios, buscando alicerçar a necessidade do cumprimento provisório da sentença, ainda pendente de julgamento por esta Corte de Justiça. Em petição ao id 44191387, a Notre Dame pugna pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para recolher as custas complementares em razão do seu alto valor. Em petição ao id 44244783 pugna a parte autora pela apreciação da tutela de urgência requerida, no sentido de determinar o bloqueio via bacenjud do valor de R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três) mil reais, cujo valor está assim descrito: o valor dos honorários do médico cirurgião e de sua equipe, sendo que a quantia de R$183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) para o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO e o que sobra, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser transferido para a conta do médico cirurgião e de sua equipe, com os seguintes dados bancários: conta do neurocirurgião ERLAN PÉRCIO LOPES RUFINO (CPF: 021.037.683-02) do BANCO BRADESCO; AGÊNCIA: 6342, CONTA: 25201-8. É o breve relatório. Decido. Consta do comando sentencial a seguinte parte dispositiva (id 43319102): Com relação a Notre Dame extingo o feito com base no art. 487, I do CPC e julgo procedente em parte a pretensão da autora, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para: a) Condenar a demandada a autorizar/custear o procedimento prescrito pelo médico - realização de implante de elétrodo medular (estimulador medular) -, com todos os materiais necessários, os quais foram indicados no laudo médico (Id 173148997) e nas guias de solicitação (Id 173149001 e 173149002), dentro de sua rede credenciada, com médico igualmente credenciado ou, acaso prefira médico particular, os honorários respeitarão a tabela da 2ª ré; (Grifo nosso) b) Condenar a requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir deste momento. Busca a parte autora, que em tutela de urgência, este juízo modifique o comando sentencial para entender pela determinação do pagamento de valores pactuados com médico e hospital particulares, fora dos limites do contrato. Logo, haveria subversão da ordem processual ao se modificar, via tutela recursal, o próprio mérito da sentença que restringiu o procedimento à rede credenciada ou aos valores tabelados. A própria sentença já assegura o direito ao procedimento médico com cobertura integral dentro da rede credenciada, inexistindo risco iminente à saúde da parte demandante, desde que cumprido o comando judicial que, como visto, poderia e deveria ser pleiteado em cumprimento provisório de sentença em caso de recalcitrância da parte apelada. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência perseguida pela parte Autora. Quanto ao pedido da parte demandada de dilação do prazo para a complementação das custas, dado o seu elevado valor, é certo que tendo sido devidamente intimada para suprir o preparo, nos termos do despacho ao id 43776897, e não realizando a complementação nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. Posto isso, e em consonância com o que edita o artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente apelo. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento, certificando-se eventual decurso de prazo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, ÉLIO BRAZ MENDES DESEMBARGADOR RELATOR