Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRUTEC - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MUDAS,FRUTAS E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): CLERISTON REIS CAVALCANTE GUIMARAES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002212-38.2018.8.17.3130
Vistos, etc. Inicialmente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino que o termo inicial da prescrição no curso do processo seja a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ocorrida em 08 de janeiro de 2024 (id 157309842). Verifica-se dos autos que o executado CLERISTON REIS CAVALCANTE GUIMARÃES foi citado no endereço localizado à Rua José Fernandes de Castro, nº 237, Centro, conforme AR id nº 38498756, contudo, ao tentar realizar a intimação pessoal para a substituição do bem penhorado, constatou-se que o executado mudou-se do endereço sem comunicar tal alteração nos autos. Assim, é necessário adotar providências para garantir a intimação do executado, conforme o disposto no Código de Processo Civil e a jurisprudência pertinente. O CPC dispõe que a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de considerar-se válida a intimação no endereço constante dos autos, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou do mandado cumprido. No entanto, a jurisprudência recomenda a tentativa de localização do novo endereço para assegurar o contraditório e a ampla defesa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)– A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie – Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015- Depósito do valor da condenação, ainda que intempestivo, e o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, para fins de pagamento do débito remanescente, tornou desnecessária a indicação pela parte agravante devedora de bens à penhora, tornando a penalidade descabida e autorizando a cobrança de multa nos termos do art. 523, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20102148420218260000 SP 2010214-84.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Nesse sentido, adoto as seguintes providências: Determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui algum conhecimento sobre o novo endereço do executado ou quaisquer meios para sua localização ou requerer o que de direito para obtenção do novo endereço. Paralelamente, Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias: a) esclarecer se houve o efetivo cumprimento à quitação dos emolumentos junto ao Cartório de Imóveis, consoante requerimento de id. 68138098; b) esclarecer a ocorrência de suposta fraude à execução, com fulcro no art. 828, §4º, do CPC, visto que os imóveis acima indicados, atualmente, encontram-se em nome de terceiro “João Bosco Simplício Marins”, após dação em pagamento realizada pelo executado. Devendo, se o caso, adotar as medidas necessárias para a intimação do terceiro (CPC – 792, §4º). Após a obtenção de eventual novo endereço, proceda à Diretoria Cível à intimação pessoal do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da substituição do bem penhorado, sob pena de preclusão. PETROLINA, 11 de junho de 2024 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito