Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): INDUSTRIA DE GESSO E PLACAS SAO GERALDO LTDA - ME, CHARLES GERLANNE ALENCAR DE BARROS, GERALDO JOSE DE BARROS, MARIA JOVENI DE ALENCAR BARROS, KARLA GEISHA DE CASTRO MIRANDA BARROS SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000153-38.2017.8.17.3510
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de INDUSTRIA DE GESSO E PLACAS SÃO GERAL LTDA – ME. Sobreveio aos autos manifestação do exequente, requerendo a extinção da execução em razão da falta de interesse superveniente, em face da negociação da dívida objeto da cobrança judicial. É o relatório. Decido. Evidentemente, não há mais necessidade da prestação jurisdicional em razão da perda superveniente do interesse de agir, pois, conforme informações nos autos, a pretensão aqui buscada era a dívida que foi objeto de negociação. A dicção do art. 493 do Código de processo Civil é translúcida ao asseverar: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, em face da ausência de interesse-utilidade, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil. Levante-se a penhora realizada (id 26784003 - Pág. 3), com a devida comunicação ao cartório competente. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais já adiantas pelo exequente. Com fundamento do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de honorários, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique a diretoria se há custas pendentes de adimplementos. Caso positivo: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Pública para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado.Ainda quanto às custas, observe-se o provimento nº 03/2022-CM. Após, nada mais havendo, arquive-se. TRINDADE, 28 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito [1] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo