Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0040407-79.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LIBIA MARIA CADETE DOS SANTOS Vistos etc. LÍBIA MARIA CADETE DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que agravaram o quadro de saúde de sua mãe, Sra. Maria Lenita Cadete dos Santos, e contribuíram para o óbito. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) não houve falha na prestação do serviço; ii) os procedimentos realizados estavam de acordo com as normas técnicas e protocolos médicos estabelecidos; iii) a parte autora não comprovou o dano alegado e a relação de causalidade entre o atendimento e o agravamento de sua condição de saúde; iv) apresentou laudo pericial que atesta a correção e adequação dos serviços prestados. Foi determinada a produção de prova pericial, sendo o laudo acostado aos autos (ID 133987498). A autora impugnou o laudo pericial, alegando que o perito se baseou apenas no prontuário médico, sem realizar entrevistas com familiares e equipe médica, e requereu a produção de prova testemunhal que foi indeferido conforme id. 163546521. Transcorreu o prazo para apresentação de agravo de instrumento conforme id.171739277. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por parte da requerida. Para tanto, faz-se necessária a análise minuciosa do laudo pericial produzido. O laudo pericial, elaborado por profissional devidamente habilitado, concluiu que: i) o atendimento prestado à autora foi adequado e seguiu todos os protocolos médicos exigidos para o caso; ii) não houve omissão ou erro por parte dos profissionais de saúde do requerido; iii) não foi comprovada a alegação de agravamento da condição de saúde em decorrência do atendimento prestado. Conforme o laudo pericial, a paciente, Sra. Maria Lenita Cadete dos Santos, de 88 anos, já apresentava um quadro clínico grave no momento do internamento, com diversas comorbidades, como hipotireoidismo, glaucoma, demência, osteomielite, fraturas espontâneas, úlcera de decúbito, insuficiência cardíaca, síndrome de baixo débito, fibrilação atrial e aneurisma abdominal. O perito concluiu que a paciente recebeu acompanhamento médico e multidisciplinar adequado durante todo o período de internamento, com registros médicos que demonstram períodos de estabilidade, apesar da gravidade do quadro e da evolução para óbito. O laudo pericial não identificou intercorrências clínicas decorrentes de falhas na prestação do serviço que pudessem ter agravado o quadro da paciente ou contribuído para o óbito. O perito afastou ainda a alegação de broncoaspiração, destacando que não há registro de tal evento no prontuário médico e que a paciente recebeu hidratação venosa e alimentação por sonda nasoentérica durante o internamento. Quanto à alegação de que a paciente não recebeu a atenção necessária por estar em uma UTI humanizada, o laudo pericial esclarece que a paciente necessitava de cuidados paliativos, que visam promover o conforto e a qualidade de vida em casos de doenças graves e incuráveis. Nesses casos, a presença constante de familiares não é obrigatória e o monitoramento por câmeras é uma prática comum em UTIs. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço, tampouco a existência de danos decorrentes do atendimento recebido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Líbia Maria Cadete dos Santos em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do NCPC. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura do sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito