Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ATIVO NET LTDA, ALEXANDRE DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072245-69.2023.8.17.2001
APELANTE: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATIVO NET LTDA RELATOR: JUIZ PROLATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO OSSAMU EBER NARITA RELATÓRIO
APELANTE: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATIVO NET LTDA RELATOR: JUIZ PROLATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO OSSAMU EBER NARITA VOTO DO DES. RELATOR O cerne da questão diz respeito ao fato do magistrado sentenciante ter determinado que a parte autora indicasse o endereço dos réus, ou requeresse a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (despacho de ID 42248771). Todavia, a parte autora quedou-se inerte, certidão de ID 42248775. Desta forma, descumprido o comando asseverado na supracitada decisão, o magistrado extinguiu o processo na forma do Art. 330, incisos II e III, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Como de sabença, a teor do Art. 319, II do CPC/15, a petição inicial válida, com indicação do endereço onde se possa localizar o réu a ser citado, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Foi devidamente oportunizado ao autor a chance para a citação do réu, o que não realizou, sendo certo que o processo não pode se eternizar sem a angularização da relação processual. A alegação do apelante de que não foi intimado em nome do patrono indicado nos autos não merece prosperar, visto que a certidão de ID 42248784 comprova que o advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO foi devidamente intimado. Diante desse contexto, tenho que a sentença não merece reparos. É que a extinção do feito foi realizada em consonância com o disposto no Art. 485 I do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a diligência imposta pelo magistrado no despacho de sua emenda. O despacho de emenda da inicial foi devidamente fundamentado e bastante claro quanto aos documentos que deveriam ser providenciados. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção do feito sem resolução meritória com fulcro nos Art. 485, I do CPC. Ademais, importante esclarecer que a previsão constante no § 1º do art. 485 do CPC, relativa à exigência de intimação pessoal da parte para que o magistrado declare a extinção do feito sem resolução do mérito, não abrange à hipótese dos autos (inciso I do referido dispositivo legal). Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072245-69.2023.8.17.2001
APELANTE: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATIVO NET LTDA RELATOR: JUIZ PROLATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO OSSAMU EBER NARITA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. ART 485, I DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Adequada a extinção do feito sem resolução meritória com fulcro nos Art. 485, I do CPC, quando, intimada a indicar o endereço para citação, a parte não traz as informações solicitados. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0072245-69.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença através da qual o MM Juiz de Direito da Seção A da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, nos autos da ação Monitória, com fulcro no art. 330, incisos II e III, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o autor, interpôs o apelo de ID 42248778, alegando que o douto juízo a quo entendeu pela extinção do feito por suposta inépcia da inicial, fundamentando o encerramento da ação com base no inciso III do Código de Processo Civil, todavia, a intimação oriunda do despacho de ID 174200545, que antecedeu a sentença e instava o Banco a se manifestar após a consulta de endereço, não fora direcionada ao patrono constituído nos autos, mesmo com um requerimento de intimação exclusiva. Aduz ser evidente que não houve desídia pelo advogado, já que este sequer tomou ciência do despacho que antecedeu a sentença. Pugna que, considerando a falta de intimação válida do patrono desta Instituição Financeira, que viola não só o art. 272, §5º do CPC, mas os princípios do contraditório e o devido processo legal, roga-se pela declaração de nulidade de todos os atos processuais, com as intimações devidamente endereçadas aos causídicos do apelante. Ausentes as contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Certidão de ID 42248784. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072245-69.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0072245-69.2023.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 25 de novembro de 2024 Magistrado