Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0162250-74.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ACADEMIA SUPER ACAO ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, THIAGO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ANDRE ALVES DE FARIAS FILHO, MARIA DE FATIMA BELARMINO DE ALCANTARA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ACADEMIA SUPER ACAO ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, THIAGO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ANDRE ALVES DE FARIAS FILHO, MARIA DE FATIMA BELARMINO DE ALCANTARA, com o intuito de revisar decisão anterior neste juízo, alegando a existência de contradições na sentença proferida Id. 169361462, conforme prerrogativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimado o embargado, pede que sejam rejeitados os embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência. Pois bem, no presente caso, relata a embargante, que o dispositivo da sentença ID 169361462, no qual condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Desse modo, assiste razão à embargante. Verifica-se, da leitura da sentença, que houve uma contradição no dispositivo, na medida em que, embora tenha julgado procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do TOI, condenou a própria parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. De fato, deve a parte vencida arcar com as despesas processuais e a verba honorária. Assim sendo, merece acolhimento os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Leia-se: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." No mais mantenho a sentença em todos os aspectos. Ante tais fundamentos, por reconhecer que a sentença embargada continha contradição, com fulcro nos artigos 1.022 a 1.026 do Pergaminho Processual Civil, ACOLHO os embargos declaratórios. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Ossamu Eber Narita Juiz de direito