Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL DA SILVA LUIZ RÉ: SERASA S/A SENTENÇA Relatório SAMUEL DA SILVA LUIZ, qualificado pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de SERASA S/A e OUTRAS, igualmente qualificadas, dizendo-se com fundamento em dispositivos da Legislação Consumerista, no desiderato de obter a concessão de provimento judicial que reconheça a ilegalidade de apontamento negativo lançado em seu nome, ao argumento de que previamente dele não fora notificado conforme previsão legal. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Autos conclusos. É o breve relato. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 3181-0228 Processo nº 0062122-75.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão ordinária, de natureza cominatória e indenizatória, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida por Parte que carece de legitimidade ativa e de interesse de agir, ensejando a sua prematura extinção sem resolução meritória. Com efeito, a negativação objeto da pretensão do Autor, discriminada na consulta à SERASA de ID nº 173189256, não se acha em seu nome, mas no de terceiro – a saber, SHALOM DESCARTÁVEIS LTDA ME -, pessoa jurídica com a qual não comprovou possuir qualquer vínculo. Noutras palavras, o Demandante, com a presente ação, objetiva ver excluído nome de terceiro de cadastros de proteção ao crédito mantidos pelas Rés, em nítida pretensão de direito pertencente a terceiro, mas pleiteado em nome próprio, sem prova da respectiva autorização, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18). Evidencia-se, pois, a ilegitimidade e a ausência de interesse de agir autoral, fato que conduz ao indeferimento, de pronto, da inicial, nos moldes do art. 485, inc. VI, e art. 330, incs. II e III, todos do CPC, até mesmo porque tal proceder não importa em violação ao art. 10, do CPC, pois empecilho não há para que o causídico reproponha a ação em nome do verdadeiro titular do direito vindicado. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VI, e art. 330, incs. II e III, todos do Código de Processo Civil. INDEFIRO, de já, o benefício da justiça gratuita ao Autor, qualificado como comerciante, à míngua de prova mínima de que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo à sua subsistência. Por conseguinte, ORDENO sua intimação para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preparo do feito. No eventual silêncio, proceda-se na forma dos arts. 22 e 27, § 3º, ambos da Lei Estadual 17.116/2020. Sem condenação relativa a honorários, porquanto não angularizada a relação processual. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Recife-PE, 12 de junho de 2024. Dia de Santo Onofre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito