Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PETRO CAXANGÁ LTDA. EXECUTADO(A): F & M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DO BRASIL EIRELI - ME. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172091644, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097915-86.2009.8.17.0001
Vistos, etc... O exequente requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada, nos termos do ID. 131436550. Ocorre que, conforme previsão do artigo 133 e seguintes do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuado através de incidente processual. Isto posto, intimo o demandante para, caso queira, efetuar o seu requerimento através da via processual adequada, qual seja, através de incidente processual, motivo pelo qual indefiro o presente requerimento. Ademais, quanto ao pedido penhora por meio de consulta aos sistemas, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SREI e SNIPER em nome do executado citado, nos seguintes termos. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Exitosa a penhora on line, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Inexitosa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Inexitosa, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Ademais, considerando a ausência de pagamento do débito, defiro a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. Inexitosa, determino a consulta proceda-se a consulta de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), por meio do sistema SREI. Confirmada a existência de bens imóveis, intime-se o exequente para manifestar interesse na penhora. No caso de manifestação positiva, lavre-se o(s) termo(s) de penhora, intimando o executado e seu cônjuge, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e 842 do CPC. Decorrido o prazo acima sem apresentação de impugnação, expeça-se mandado de avaliação para o imóvel penhorado. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistosas as tentativas anteriores, proceda com a consulta através do sistema SNIPER, nos termos requeridos. Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito ". RECIFE, 12 de junho de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau