Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JULIANA BORBA SANTOS DE SOUZA PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _170690589, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051721-17.2024.8.17.2001 defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 5. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 6. Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, promover a citação editalícia do(a)(s) executado(a)(s) (art. 830, § 2º), bem como efetuar o recolhimento das custas, antes da expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “1” deste despacho, devendo a parte exequente, com fulcro no parágrafo único do art. 257, do NCPC, providenciar, por pelo menos 01 (uma) vez, a publicação do edital em jornal local de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação edilícia. O respectivo edital deverá, ainda, ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) (Art. 14 da Resolução n. 234/2016, do CNJ), nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), isso porque a Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, ainda não foi implementada. 7. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 9. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Fica o exequente ciente de que, a partir da sua intimação sobre a não localização do executado ou não localização de patrimônio penhorável, iniciasse-se o prazo de suspensão do feito por 1 ano (artigo 921, §1º do CPC) e, posteriormente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, §4º do CPC, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei. 10. Sendo requerido pelo exequente consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para busca de novo endereço do executado, proceda a Diretoria Cível com a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 10.1 Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. 11. Se for indicado novo endereço ou em caso de resultado positivo nas consultas acima deferidas, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item 01. 12. Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, intime-se o exequente sobre a ausência de pagamento e de bens penhoráveis, ficando o exequente ciente de que, a partir da sua intimação sobre a não localização do executado ou não localização de patrimônio penhorável, iniciasse-se o prazo de suspensão do feito por 1 ano (artigo 921, §1º do CPC) e, posteriormente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, §4º do CPC, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei. 13. Se houver requerimento do exequente de penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) citados através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), antes de efetivar a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13.1. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa requerida. 14. Exitosa a penhora on line, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Inexitosa a penhora ou havendo saldo irrisório, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo, com fundamento no artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, até a consumação do prazo da prescrição intercorrente. 15. Sendo requerida à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), antes de realizar a pesquisa no referido sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 15.1. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa requerida. a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. 16. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. 17. Se houver requerimento do exequente, após a citação do(s) executado(s) e decorrido o prazo legal para pagamento do débito sem a garantia da presente execução, da inclusão do nome do(s) executado(s) citado(s) no sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, antes de realizar a inclusão no referido sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.1. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a inclusão requerida. 18. Inexitosas todas as tentativas anteriores, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de arquivamento definitivo, com fundamento no artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, até a consumação do prazo da prescrição intercorrente. 19. Necessitando o feito de diligências que competir ao exequente, intime-o, concomitantemente, através de seu advogado, por meio eletrônico, bem como pessoalmente, por via postal, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo, com fundamento no artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, até a consumação do prazo da prescrição intercorrente. 20. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. 21. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 22. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 23. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade servirá como mandado. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 12 de junho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau