Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177692425, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056157-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCY RIBEIRO DA SILVA
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP, proposta por LUCY RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, sob o argumento de ter sofrido desfalque em sua conta do PASEP. O feito foi distribuído para esta comarca. Instada a parte autora a comprovar sua incapacidade econômica e esclarecer o motivo de ter ajuizado a presente ação nesta Comarca do Recife, porquanto é residente e domiciliada em outro Estado da Federação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Ora, analisando os autos devidamente, vê-se claramente que a parte autora é residente e domiciliada em Natal/RN, local onde, inclusive, está localizada a agência bancária na qual obteve o extrato de Id. 171682653 e se situa o escritório do advogado que a representa. O réu, por sua vez, é instituição financeira que tem competência em todo o território nacional. Desta forma, não há nenhuma justificativa para o trâmite da ação nesta comarca de Recife/PE. O art. 53 do Código de Processo Civil disciplina o foro competente conforme trecho abaixo: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; (...)” Assim, esta Comarca de Recife/PE não representa nem o domicílio da parte autora, nem o lugar onde os atos ou fatos que deram origem ao presente feito (desfalques na conta do PASEP) ocorreram, nem o local em que a obrigação poderia, em tese, ser satisfeita. Ademais, é de se observar que pode o Juiz, antes de proferir o despacho inicial positivo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e regularidade processual. A escolha do foro a ser proposta a ação de forma aleatória, sem que haja qualquer liame com a causa a ser apreciada, traduz-se em uma afronta ao Princípio do Juiz Natural, pois gera burla à competência instituída na norma brasileira. Apesar de a incompetência territorial ser relativa, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, não se pode permitir a afronta ao Princípio do Juiz Natural, de modo que a parte possa escolher a unidade judiciária em que pretenda litigar. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAUDE. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA,composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (TJBA, RECURSO Nº 0084492-77.2018.8.05.0001 – 3ª turma julgado em 30 de janeiro de 2019. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza Relatora). Assim, não há justificativa para o trâmite da ação na Comarca de Recife se a parte autora não reside neste município. Assim, sendo uma questão de ordem pública, atinente aos pressupostos processuais de análise obrigatória, sob pena de ser maculada a regra do juízo natural, reconheço a incompetência do presente Juízo e concluo que o encaminhamento dos presentes autos ao Juiz competente, qual seja, a Comarca de Natal/RN, domicílio e residência da parte autora, é medida que se impõe neste caso concreto, vez que o banco demandado possui sede e sucursais em tal cidade. De mais a mais, em sendo o caso de manifesta violação ao juízo natural, é de se relativizar o teor da Súmula nº 33 do STJ.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação e determino a redistribuição do presente processo a uma das varas cíveis da comarca de Natal/RN, com as homenagens, cautelas e baixas de estilo. Intime-se a parte autora desta decisão. Recife, 02 de agosto de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 8 de agosto de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau