Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): DUO LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___187690114 __, conforme segue transcrito abaixo: " BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio de advogado, promoveu neste juízo a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução em face de DUO LOG TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos. Por meio de decisão id 172443260, ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição de que trata o § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação, tendo aquela apresentado petição id 176056699 em que pugnou pela extinção do feito em caráter de urgência. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo no qual se funda a presente Ação é um Instrumento Particular assinado pelo devedor e por assinado por duas testemunhas com vencimento final em 15/01/2018. Nos termos do art. 206, § 5º inciso I do Código Civil, o prazo prescricional do mencionado título é de 05 (cinco) anos. Assim, da análise dos autos, tem-se que operada a prescrição do título executivo em questão em 15/01/2023. É que o art. 802 do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. De acordo com o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”, restando disposto em seus parágrafos: § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Considerando que até a presente data não foi realizada a citação da parte executada, resta clara a aplicação do art. 240 e seus parágrafos no presente caso. Dessa forma e, por tudo o que foi exposto, declaro ocorrida a prescrição do título executivo extrajudicial desde 15 de janeiro de 2023 e extingo o processo com fulcro no art. 803 c/c art. 240 ambos do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 11 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000342-81.2017.8.17.2001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): DUO LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172443260 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: " Em que pese o teor da petição id 159886908, cumpre mencionar que o título que lastreia a execução em apenso se trata de Contrato Particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, em relação ao qual, segundo a inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela do contrato. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. LIQUIDEZ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em relação à liquidez do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1952831 SP 2021/0246182-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Isso posto, é de se observar que a ação de busca e apreensão foi proposta em 04/01/2017 e o vencimento final do contrato executado era 10/04/2018, e a conversão em execução ocorreu em 03/02/2021. Dito isso, é certo que para que se opere a prescrição intercorrente há necessidade de que a inércia para citação da parte executada se dê por culpa do exequente e, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer, de um modo geral, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que a própria parte exequente pugnou pela extinção do processo nos termos dos art. 921, § 5º, cumulado com o art. 924, V, ambos do CPC. Lado outro, considerando a previsão do art. 240 do Código de Processo Civil e, considerando que até o presente momento não houve a citação da parte executada nos presentes autos, ante a possibilidade reconhecimento da prescrição de que trata o § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 12 de junho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000342-81.2017.8.17.2001