Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITACAITE RADIODIFUSAO LTDA - ME
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0002753-23.2022.8.17.2260
Trata-se de APELAÇÃO apresentada por ITACAITE RADIODIFUSAO LTDA - ME contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para declarar a extinção do crédito tributário referente ao exercício de 2016, devendo a execução fiscal prosseguir em relação aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 (...)". Em suas razões recursais, o recorrente defenda a nulidade da CDA, tendo em vista a contemplação de crédito prescrito, bem como a ausência dos seus requisitos legais, como indicação de legislação desconhecida e da forma de cálculo dos juros e correção monetária. Contrarrazões rechaçando o apelo. Eis o essencial a relatar, passo, pois, a decidir. Da nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais Como é de conhecimento geral, para o ajuizamento da ação de execução é imprescindível que o título executivo seja revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. E, em se tratando de execução fiscal, ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior: Para haver qualquer execução é necessário, primeiro, que existo o título executivo (CPC, art. 583) e, depois, que esse título corresponda a uma obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 586). O título é o documento que, nos termos da lei, constitui o direito para o credor de usar o processo executivo para realizar a prestação que o devedor está obrigado a realizar em seu favor. A liquidez e a certeza são atributos do título, que, por sua natureza documental, podem-se revelar, antes do acesso ao juízo da execução forçada. (...) considera-se como certa uma obrigação, quando se dispõe de elementos probatórios que revelam, com segurança, sua existência jurídica; e como líquida aquela cujo objeto se acha adequadamente identificado. (...) A execução fiscal, nesse particular, não é diferente da execução civil comum, não podendo, por isso, iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito. Não se presta, por isso mesmo, a execução fiscal para a obtenção do título executivo. Este terá de ser aperfeiçoado administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, dentro de fiel observância dos requisitos determinados pelas leis que disciplinam essa atividade administrativa. O procedimento da Lei n. 6.830/80 não é de acertamento e condenação, mas de pura execução forçada. Por isso, só se admite seu uso pela Fazenda Pública depois da adequada apuração administrativa de seu crédito, seguida de inscrição em dívida ativa. O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3º). (Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência, 11ª ed., Saraiva, p. 17/18) A presunção (relativa) de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa encontra previsão expressa no art. 3º da LEF, sendo que os requisitos da CDA estão elencados no art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 que, respectivamente, estipulam: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nesse contexto, a certidão da dívida ativa deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito - aí inserida a natureza e origem do crédito, o valor do débito e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária -, a fim de assegurar ao devedor a possibilidade de se defender em juízo e refutar o crédito constituído em seu desfavor. A propósito, nos autos do Recurso Ordinário n. 88/RJ, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que "a mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrária". No caso em julgamento, ao contrário ao contrário do entendimento externado pelo apelante, a CDA que aparelha a execução preenche os requisitos exigidos pelo CTN e pela LEF. Nela foi elencado o devedor, assim como seu respectivo endereço. Fez, ainda, constar a origem do débito, o valor principal, os juros e a correção monetária aplicados, bem como o fundamento legal. Além de precisar o embasamento legal, a natureza da dívida e a quantia devida, com igual exatidão apresenta os índices de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Vale mencionar que, conforme cediço, inexiste norma legal que atribua ao exequente a obrigação de instruir a execução fiscal com a cópia do processo administrativo, bastando que na certidão de inscrição de dívida ativa conste o número do processo administrativo (artigo 2º, § 5º, VI), o qual consta no presente caso. Ainda, conforme Tema 268 do STJ, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a corte de origem consignou expressamente que, "da análise da CDA, verifica-se que consta a discriminação dos débitos inscritos, bem como a indicação do termo a quo da incidência e da forma de calcular a correção monetária, os juros de mora e demais encargos, com referência expressa da legislação a ser aplicada, sendo portanto, cumpridos os requisitos previstos nos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, não havendo, assim, qualquer vício nesse sentido. Caberia à embargante demonstrar isso na petição inicial, apresentando também a planilha de cálculo dos valores que entende devidos, o que não ocorreu na hipótese"; b) a parte embargante insiste que se evidenciou "que os arts. 202 e 203 do CTN haviam sido violados haja vista ausência da forma de calcular os juros" (fl. 420, e-STJ); c) o exame da validade da CDA (arts. 202 e 203 do CTN) demanda revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.382/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) A propósito, a declaração da prescrição de determinado exercício não tem o condão de nulificar a CDA, a qual permanece com seu caráter líquido, certo e exigível, possibilitando ao devedor a devida defesa, sem qualquer mácula legal/prejuízo. Portanto, não vislumbro razões para o inconformismo do recorrente, que não logrou êxito em comprovar a nulidade da CDA, pelo que deve a sentença ser mantida neste aspecto. Da conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto [1] Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, págs. 420/421.