Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: EMMANUELLI SALES FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178449271, conforme segue transcrito abaixo: "HLEMMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, devidamente qualificadas na exordial, propôs a presente demanda em face de EMMANUELLI SALES FERREIRA LTDA, igualmente identificados. Determinado recolhimento das despesas postais para viabilização da citação da parte requerida (id. 173267073), o suplicantes não se desincumbiu de seu encargo. Desse modo, obstado o prosseguimento do feito por ausência de triangularização processual, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida dos demandados afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). In casu, embora expedida a ordem citatória, esta não se efetivou, uma vez que o suplicante não recolheu as despesas postais indispensáveis à efetivação da comunicação processual, quando tal providência tão somente a ele incumbia.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021932-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HLEMMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV do Código Adjetivo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Custas satisfeitas. Sem honorários. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 23 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau